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sexta-feira, 31 de maio de 2019

Formação de Custos na Importação



Formação do Valor Aduaneiro

1- Custo da mercadoria (em moeda estrangeira)
2- Custos de embalagem da mercadoria (se houver)
3- Custos de frete no País de origem (se houver)
4- Custos de agente no exterior (se houver)
5- Custos de seguro internacional
6- Custos alfandegários no exterior (se houver)
7- Custos de frete internacional

(1 + 2 + 3 + 4 + 5 + 6 + 7) x taxa de câmbio = VA

Imposto de Importação - II



·         Fato Gerador: entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
·         Base de Cálculo: Ad Valorem - VA apurado conforme art. VII do GATT/94. 
           Específica - quantidade de mercadoria.

·         Alíquota - TEC sobre VA.
·         Aplicável em percentual variável conforme o produto (NCM) e incide sobre o valor CIF.
·         O cálculo do II é feito automaticamente pelo Siscomex com base nas informações inseridas na DI correspondente; 
·         O pagamento do imposto devido é efetuado mediante débito automático em conta corrente indicada em campo próprio da DI, na agencia habilitada, por meio de Darf Eletrônico, no momento do registro da DI.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

·         Incidência: sobre produtos industrializados de procedência estrangeira;
·         Fato Gerador: desembaraço aduaneiro do produto;
·         Base de Cálculo: VA + II;
·         Alíquota: TIPI - Tabela de Imposto sobre Produtos industrializados.
·         Aplicável em percentual variável conforme o produto e incide sobre a soma do valor CIF e o valor do II; 
·         O cálculo do II é feito automaticamente pelo Siscomex com base nas informações inseridas na DI correspondente; 
·         Para o pagamento do imposto devido adotam-se os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta do II, por meio de Darf Eletrônico, no momento do registro da DI correspondente. 

Outros Tributos e Despesas Aduaneiras

·         Esses encargos, além de onerar as operações de importação, integram a base de cálculo do ICMS -  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
·         Ex: PIS Importação, COFINS Importação, Taxa de utilização do Siscomex, Cide-Combustível, multas e etc.


Taxa de Utilização do Siscomex

·         Calculada pelo sistema;
·         Recolhida por débito automático na conta corrente bancária no ato do registro da DI; R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites.
Cide - Combustível


·         Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico, administrada e cobrada pela RFB;
·         Incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, álcool etílico combustível;
·         Pagamento mediante débito automático em conta corrente;
·         O Siscomex não faz o cálculo dessas contribuições, devendo, no entanto, ser inseridas na DI as informações pertinentes.

PIS Importação

Fato Gerador: desembaraço aduaneiro;  
Base de Cálculo: VA + II + IPI + DA + ICMS + PIS + COFINS
Alíquota: Varia de acordo com o NCM - o normal é de 1,65% (ad valorem)


PIS importação = (VA . X) x c,  onde
X = {1+e x [a+b x (1+a)]}
            [(1-c-d) x (1-e) 

VA = Valor Aduaneiro
a = Alíquota do II
b = Alíquota do IPI
c = Alíquota do PIS/Pasep
d = Alíquota do COFINS
e = Alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme Lei Complementar 87/96 e 114/92.

COFINS Importação

Fato Gerador: desembaraço aduaneiro.
Base de Cálculo: VA + II + IPI + DA + ICMS + COFINS + PIS/PASEP
Alíquota: Varia de acordo com a NCM 


COFINS Importação = (VA . X) x d,  onde
X = {1+e x [a+b x (1+a)]}
            [(1-c-d) x (1-e)


VA = Valor Aduaneiro
a = Alíquota do II
b = Alíquota do IPI
c = Alíquota do PIS/Pasep
d = Alíquota do COFINS
e = Alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme Lei Complementar 87/96 e 114/92.


PIS/PASEP Importação e COFINS Importação


Aplicável em percentual variável conforme o produto e incide sobre o valor CIF + II + ICMS + DA e sobre eles mesmos.
Será pago através de débito automático em conta corrente, indicada no SISCOMEX pelo importador, no ato do registro da DI - Declaração de Importação.

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

Fato Gerador: desembaraço aduaneiro.
Base de Cálculo: VA + II + IPI + DA + ICMS%
Alíquota: No Ceará é de 17%. Outros estados vai de 12,5 à 25%.
Obs.: DA = Despesas Aduaneiras (taxa do Siscomex + PIS + COFINS).


Aplicável em percentual variável conforme o produto e incide sobre o valor CIF, mais os valores do II, do IPI e DA, sobre ele mesmo.
Será pago através de guia bancária, antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria.


Encargos Portuários

AFRMM – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Adicional de 25% calculado sobre o frete, na navegação de longo curso; 
Fato gerador = início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro; 

Competência da Administração do Porto (União ou entidade concessionária).
Taxas mais comuns: 
Taxa de armazenagem: armazenagem de mercadorias depositada nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes aos portos; 
Taxa de Capatazia: serviço de capatazia (movimentação de mercadorias por pessoal do porto); 

Encargos Aeroportuários

Taxa de Armazenagem Aérea
Percentuais variáveis sobre o valor da mercadoria, por período de tempo (dias) ou valor fixo.   
Paga no desembaraço aduaneiro, através de guia bancária.

Taxa de Capatazia Aérea
Percentuais variáveis sobre peso/volume; 
Paga no desembaraço aduaneiro, através de guia bancária.   

Ataero – Adicional de Tarifas Aeroportuárias
50% do valor dos serviços aeroportuários; 
Pago no desembaraço aduaneiro, através de guia bancária.

Outros Custos

Despachante Aduaneiro
Despesas Bancárias
Frete interno
Seguro interno

quinta-feira, 2 de maio de 2019

Acordo TRIPS


 TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights ou Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio)


Após a segunda guerra mundial, especificamente em 1947, as nações iniciaram as negociações em prol da criação de uma Organização Internacional que regulasse o comércio internacional. Realizou-se em Genebra uma reunião com o intuito de criar a OIC (Organização Internacional do Comércio). A entidade objetivava complementar o novo sistema econômico internacional, que já contava com o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o Banco Mundial, ambos criados em 1944. Com o objetivo de dar seguimento à formação desse sistema, a OIC foi criada em 1948, na cidade de Havana, envolvendo 53 países tratando de regras comerciais e pautas desenvolvimentistas. Entretanto, a mencionada Organização foi inviabilizada com a recusa dos EUA em ratificar o acordo (ROCHA, 2013).

Felizmente, nem toda a negociação estava perdida, já que a partir daí surgiu o GATT 1947[1]. O acordo foi marcado por algumas rodadas de negociação, porém, sem definição concreta de parâmetros para ampliar o fluxo de transferência de tecnologia do Norte para o Sul ou um maior comprometimento daqueles países com o desenvolvimento destes. Entretanto, com o passar dos anos, as relações comerciais foram se aprimorando e ampliando o status do comércio internacional, de modo que o GATT 1947 já não atendia às diversas necessidades dos países membros (como a necessidade de um órgão para solução de controvérsias em matéria comercial).

Para solucionar tal problema, foi estabelecida em 1986, na cidade de Punta del Leste, o conjunto de negociações conhecidas como Rodada Uruguai, finalizando em 1994 na cidade de Marraqueche, com a assinatura do Acordo constitutivo da OMC pela maioria dos países participantes das negociações. A Rodada Uruguai teve dez anos de duração e foi palco de embates entre os países do Norte e os do Sul.

Os países em desenvolvimento reivindicavam maior comprometimento de países desenvolvidos através do incentivo da transferência de tecnologia e investimentos diretos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) nas universidades e empresas dos primeiros. Já o segundo grupo defendia a inclusão do tema propriedade intelectual na OMC, com a definição de parâmetros severos de proteção.

O principal embate acerca do tema durante as negociações da OMC ocorreu justamente quando se discutia a inclusão de um acordo sobre propriedade intelectual no âmbito da organização. Durante o Governo de Ronald Reagan, quando houve uma maior intensidade da noção de propriedade da tecnologia e da tutela dos investimentos da indústria cultural. Os Estados Unidos iniciaram uma ofensiva de caráter unilateral impondo sanções de várias naturezas aos países que não aceitassem aos parâmetros impostos, abandonando o foro tradicional das discussões de propriedade intelectual, a OMPI[2].  Assim, foi lançado um processo de negociação do tema no âmbito do GATT, através da Rodada Uruguai, que resultou no acordo TRIPs da OMC (BARBOSA, 2018).

O autor assegura ainda que a utilização inteligente e oportuna de alguns países asiáticos através da imitação e do uso adaptativo ou da cópia servil mais competente aumentou a visibilidade do problema da propriedade intelectual, resultando na imposição de fortes barreiras à entrada de novos competidores.

Conforme mencionado, o tema “propriedade intelectual” foi incluído no âmbito da OMC através do Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), que define os parâmetros mínimos de proteção dos direitos de propriedade intelectual, que devem ser incorporados às legislações nacionais nos prazos determinados.

Chengsi (1998)[3] afirma que muitas nações buscaram incluir a proteção à PI nas negociações comerciais internacionais motivados pelas distorções do comércio e da violação dos Direitos de Propriedade Intelectual. Além disso, como o ingresso na OMC é prioridade para quase todos os países em desenvolvimento, a vinculação do TRIPS à admissão na organização eliminou grande parte da hesitação em aceitar as normas internacionais de proteção à propriedade intelectual. Assim, o cumprimento do acordo TRIPS tornou-se uma condição obrigatória para a entrada de membros na OMC[4].

Ao vincular a propriedade intelectual ao comércio internacional, a incapacidade dos membros em cumprir os requisitos do TRIPS pode resultar em sanções comerciais no âmbito da OMC, visto que o acordo estabelece um nível mínimo de proteção aceitável pelo qual todas as nações membros devem respeitar. O temor às sanções deve assegurar que este nível mínimo seja a proteção básica para todos os estados membros[5].

Segundo Luz (2015), o Acordo pode ser entendido através da definição de suas duas principais regras:

Primeiro, o compromisso assumido pelos países em estender aos direitos de propriedade intelectual estrangeiros à proteção que já concediam aos direitos nacionais, sendo criado o Princípio do Tratamento Nacional no art. 3º. No Brasil, por exemplo, pela Lei nº 9.610/1998, o autor brasileiro possui o direito patrimonial sobre a obra durante toda a sua vida, e a proteção continua por mais setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do seu falecimento. Pela aplicação do acordo de TRIPS, esse mesmo prazo de proteção é concedido, no território brasileiro, aos autores estrangeiros e seus herdeiros.

Segundo, foram definidos níveis mínimos de proteção para cada direito de propriedade intelectual. Por exemplo, no acordo consta que as patentes serão protegidas por, pelo menos, vinte anos a contar da data do depósito. Para as marcas definiu-se um prazo mínimo de sete anos. O autor acrescenta que a proteção para as patentes nacionais é de dez anos e as estrangeiras por vinte anos.

Afirma-se ainda que antes do TRIPS, já existiam acordos internacionais tratando de direitos de propriedade intelectual, os quais não foram revogados, mas expressamente confirmados por este. Cita-se como exemplo: a Convenção de Roma – Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão – (1961), a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual (1967), a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1971), e o Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados (1989).

O Acordo TRIPS aborda uma ampla gama de áreas de propriedade intelectual (como direitos autorais, marca registrada e patente). Abrange igualmente os mercados concorrenciais, as medidas de execução, a resolução de litígios e as disposições transitórias[6].



[1] General Agreement on Tariffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, relativo às regras tarifárias e comerciais que futuramente se transformaria na OMC (Organização Mundial do Comércio) com sede em Genebra, na Suíça.

[2] Orgnização Mundial de Propriedade Intelectual responsável pela atualização e proposição de padrões internacionais de proteção às criações intelectuais em âmbito mundial.

[3]  Zheng Chengsi, The TRIPS Agreement and Intellectual Property Protection in China, 9 DUKE J. COMP. & INT’L L. 219, 219 (1998).

[4] INTERNATIONAL INTELLECTUAL PROPERTY ANTHOLOGY 8-9 (Anthony D’Amato & Doris Estelle Long eds., Anderson Publishing Co. 1996).

[5] Jean Raymond Homere, Intellectual Property Rights Can Help Stimulate the Economic Development of Least Developed Countries, 27 COLUM. J.L. & ARTS 277, 280-81 (2004).

[6] United Nations Conference on Trade and Dev., Dispute Settlement, World Trade Organization, 3.14 TRIPS, at 20 (2003), available at http:// www.unctad.org/en/docs/edmmisc232add18_en.pdf (prepared by Frederick M. Abbott, Florida State University Collge of Law, at the request of the United Nations Conference on Trade and Development).

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Quem pode Exportar?






Hoje começaremos respondendo à primeira pergunta de uma forma simples e objetiva:  Quem pode exportar?

R: Pessoas jurídicas, desde que estejam habilitadas pela  Receita Federal do Brasil - RFB para operar no  comércio exterior. 
Ex.: Empresário e microempreendedor individual (Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015, Art. 1º , § 2º) ;

Pessoas físicas desde que em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015. Ou seja:
- Responsáveis por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM);
-  Habilitadas como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado para a realização de suas atividades profissionais. Nesse caso, a habilitação será solicitada mediante requerimento e deverá ser instruído com os documentos informados pela Receita Federal, podendo ser apresentados em qualquer unidade de atendimento da mesma (art. 8 e 9 da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015).

Respondido? Em caso de dúvidas sobre a habilitação do exportador ou detalhes sobre o assunto, sugiro verificar a instrução normativa citada.

As postagens serão simples e objetivos, de modo a mostrá-lo que exportar pode ser possível quando os processos são bem planejados e estruturados.

*O presente conteúdo, baseia-se em legislações vigentes e pesquisas sobre os assuntos abordados.

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Minha Primeira Exportação




Se você é um micro ou pequeno empreendedor e está pensando em iniciar as vendas no mercado externo, temos uma boa notícia: 

Hoje damos início a uma coletânea de postagens voltadas ao "exportador de primeira viagem", que deseja alavancar as vendas através do mercado externo. Se você está pensando: "Será que isso é possível? Não é muito difícil?" Posso assegurar que com organização e planejamento, TUDO é perfeitamente possível.

Aqui postaremos informações relevantes e resumidas que o ajudarão a tirar dúvidas e dar início à sua primeira exportação com mais confiança. 

Nas postagens seguintes, trataremos de responder as principais dúvidas de quem deseja ingressar no mercado externo:


2) O que posso exportar? 

3) Para onde exportar?

4) Quando exportar?

3) Como devo me preparar?

4) Como posso encontrar clientes interessados em meu produto?

5) Como devo negociar?

6) Quero enviar uma amostra do meu produto. Como devo proceder?

7) Decidi exportar. E agora, como devo proceder?

8) Quais documentos devo providenciar para a exportação?

9) Onde buscar apoio e mais informações?

Sejam Bem-vindos à coletânea "Minha Primeira Exportação" !

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Franquias: definição, elementos e taxas





Simões (1997) discorre sobre o franchising como um modelo de internacionalização privilegiado que apresenta rápida expansão internacional e custos reduzidos, sendo auto-sustentável no processo de crescimento. A internacionalização por franquia baseia-se em transferir conhecimento aproveitando o valor e reconhecimento da marca, sem a necessidade de grandes recursos de inovação e de criação do público-alvo, pois o conceito já está criado e o diferencial das franquias é o desenvolvimento de uma gestão internacional de rede.       
Para Cateora e Graham (1996) e Viana e Hortinha (2005), o franchising é uma forma de licenciamento específica em que o franqueador licencia franqueados para comercializarem um produto ou serviço em um território específico (conforme o modelo de negócio criado pelo franqueador). Neste trato, o franqueado tem o direito de utilizar a marca registrada, conhecimentos de normas, métodos, procedimentos e serviços do franqueador. Em troca, remunera-se o franqueador com os direitos de entrada e royalties (normalmente são comissões sobre as vendas).
SEBRAE (2013) destaca que quando o modelo de negócios está pronto para ser reproduzido, o sistema de franquias oferece diversas vantagens para o franqueador e franqueado. 

O sistema de franquia é um contrato entre dois agentes, no qual um vende o produto acabado juntamente com o método de gestão e o direito de uso da marca em troca de determinada remuneração. Portanto, entende-se por franqueador a pessoa física ou jurídica detentora dos conhecimentos e da marca que concede a franquia, enquanto o franqueado é quem compra tais direitos e será responsável por uma determinada unidade (PFISTER et al, 1968).

Para Stanworth (2004), franchising consiste em uma organização com um pacote de negócio testado no mercado e centrado em um determinado produto ou serviço, cujo acordo é firmado por meio de um contrato (entre franqueador e franqueado) especificando os direitos referentes à produção/comercialização de bens ou serviços conforme o formato especificado pelo franqueador. A partir dessa afirmação, nota-se que o sistema de franquia é uma opção facilitadora de conceito já pronto, em que o franqueado inicia o empreendimento sem decidir o que é necessário ser feito, em que mercado atuar ou qual produto oferecer, sendo possível que a força da marca eleve o poder de barganha através do crescimento da rede franqueada.
A ABF (2015) define franchising no código de autorregulamentação como um sistema de comercialização de produtos, serviços ou tecnologias baseado na cooperação entre empresas distintas e independentes, por meio do qual o franqueador cede o direito e determina a obrigação aos franqueados de explorarem a empresa conforme o seu conceito. Também deixa claro que o franqueado pode explorar a marca, layout e know-how, mas fica proibido de vender produtos que fujam das propostas estabelecidas, mudar ou não cumprir normas.
Mauro (2007) afirma que o franqueado deve remunerar o franqueador com uma taxa, denominada taxa de franquia pelo uso da marca, transferência do know-how e suporte através dos royalties. A taxa de franquia funciona como uma taxa de adesão, na qual o franqueado terá uma série de regras e procedimentos a seguir, e que deverá implantar no estabelecimento para que este funcione adequadamente. Já os royaties são uma espécie de manutenção do sistema mediante a elaboração de novos produtos ou serviços que é fundamental para a consolidação da marca e percepção de seus valores mediante o consumidor.   

A definição legal estabelecida em 1994 afirma que:

Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto fique caracterizado vínculo empregatício (Brasil Art. 2 da Lei nº 8.995 de 15 de dezembro de 1994).

Mauro (2007) afirma que franchising é progresso do varejo através da formação de redes mais profissionalizadas. O franqueador concede ao franqueado a ideia do negócio e o modelo como um todo, restando ao franqueado implantar o modelo e seguir as normas pré-estabelecidas. O autor ressalta a importância do relacionamento entre as duas partes afirmando que é necessário manter uma boa comunicação para que haja progresso, pois nesse processo as partes envolvidas dependem uma da outra.
Rosembloon (2002) reitera a afirmação anterior destacando a importância do relacionamento entre franqueador e franqueado, acrescentando a isso a relevância do produto e da marca, o formato comercial, treinamento, gestão de bens, manuais, padrões de operação, controle de qualidade e comunicações contínuas de mão dupla. Afirma-se, portanto, que quando o franqueador adere a uma franquia, opta por um negócio já estabelecido, devendo manter todos os padrões de qualidade afim de não prejudicar a imagem da marca.  
Plá (2001) assegura que o sistema de franquias conseguiu estabelecer-se como uma das mais importantes alternativas de negócios no Brasil, caracterizando-se como uma atividade empreendedora e de rápida expansão sem que haja a necessidade de grandes investimentos, sendo considerado o caminho para a expansão de pequenas e médias empresas.
Para Dahab (1996), as franquias são modelos de gestão empresarial largamente utilizados no mercado internacional como uma estratégia de organização, produção, distribuição e comercialização, além de ser um mecanismo eficiente de expansão das pequenas e médias empresas (PMEs).
Embora Jain (1999) afirme que o franqueado exerce influência limitada sobre o modelo do negócio, cabendo ao mesmo obedecer a padrões e normas pré-estabelecidos, Cherto e Frizzo (1995) asseguram que há uma união de interesses, esforços e habilidades entre o franqueador e franqueado que devem procurar trabalhar de maneira harmônica em prol do sucesso de ambos.
Cherto e Frizzo (1995) complementam afirmando quefranchising é uma estratégia desenvolvida para a distribuição de produtos e serviços, sendo um dos métodos de entrada mais seguros e eficientes para as empresas que anseiam difundir seus negócios rapidamente com o mínimo de investimentos possíveis.

2.2 Elementos do franchising e terminologias adotadas

Rodrigues (1998) garante que os dois elementos principais envolvidos no franchising são o franqueador e o franqueado.  O autor assegura que o franchising é uma alternativa que propicia um pronto crescimento e na qual o franqueador oferece pacotes padronizados de produtos, sistemas e serviços administrativos, sendo o franqueado encarregado do investimento em infra-estrutura, recursos humanos e aspectos referentes à comercialização dos produtos.
Nesse contexto Pamplona (1999) assegura que o franqueador é a pessoa física que se utiliza de uma empresa (pessoa jurídica) ou franqueadora, que concede o direito de exploração a sua franquia. Esse direito é transmitido por meio do contrato de franquia, baseado na Lei de Franquias 8.955/94. Nesse sistema, o franqueador o que possui experiência, detém os direitos do sistema, desenvolve tecnologia e metodologia, orienta e lidera o franqueado por competência. Essas competências são repassadas ao franqueado de acordo com o tipo de franquia adotada.

Figura 2 - Competências do Franqueador e Franqueado


Bernard (1993) considera que o franqueado é o indivíduo ou pessoa jurídica a quem é cedido o direto de atuar de conforme um método já estabelecido para fabricar ou vender um produto ou serviço.

Rodrigues (1998) explica ainda que o franqueador utiliza-se da cobrança da taxa inicial e dos royalties para gerar recursos e promover o seu negócio. As principais taxas utilizadas no modelo de franquias são:

  1. Taxa de franquia (franchising fee): Conforme Pamplona (1999), essa é a primeira quantia pago pelo franqueado, de uma única vez, ao franqueador quando ocorre a assinatura do contrato. Através dessa taxa, o franqueado adentra a rede com direito ao uso da experiência e da marca do franqueador, bem como adquire o direito de negociar os seus produtos.
  1. Taxa periódica de franquia (royalties): Cherto (1991) alega que essa é a quantia que o franqueado paga periodicamente ao franqueador. Normalmente são valores fixos pré-estabelecidos aplicados sobre o faturamento total que tem como finalidade financiar a tecnologia e os serviços que o franqueador presta ao franqueado durante a relação entre ambos.
  1. Taxa de publicidade: Pamplona (1999) assegura que essa taxa pode ser estabelecida para separar a publicidade de outros serviços. Esse custo será dividido entre os franqueadores, além da promoção da marca ou serviço que é atribuída ao franqueador.


Todas as particularidades da negociação de franquia devem estar no contrato de franquia, regido pela lei de franquias 8.955/94. Bernard (1993) considera importante especificar e aclarar de maneira transparente os direitos e deveres dos parceiros, bem como procurar melhorar continuamente os pontos fracos do contrato, alterando-o sob a aprovação de ambas as partes quando houver necessidade.
        















quarta-feira, 7 de novembro de 2018

1.2.1.2 Licenciamento: Vantagens e Desvantagens

1.2.1.2 Licenciamento

Conforme Simões (1997), o licenciamento é um acordo ao qual uma empresa cede à outra o direito de utilizar ou explorar determinados conhecimentos e direitos de propriedade industrial (sendo marcas, patentes, modelos ou desenhos) mediante o pagamento de royalties. Esse modo de entrada envolve altos riscos ao licenciador, pois há a possibilidade de que o licenciado adquira autonomia sob o negocio e torne-se um concorrente. Ressalte-se, porém, que o licenciamento é uma forma benéfica de expansão para novos mercados, principalmente para os países que apresentam fortes barreiras à entrada, transferindo os riscos operacionais para a empresa licenciada. 

O autor enfatiza ainda que nesse tipo de contrato pode haver cláusulas condicionadoras do comportamento do licenciado, como restrições relacionadas à exportação e a fabricação de produtos concorrentes. Destaque-se, também, que a normalmente a duração desse contrato longa e depende de fatores como a evolução tecnológica e expectativas de evolução do mercado, sendo a licença atribuída a determinada área, com ou sem exclusividade. 

Lorga (2003) realça que esse contrato não exige investimento, sendo uma forma rápida de entrar e explorar pequenos mercados com o mínimo de riscos envolvidos. No entanto, apresenta retornos limitados. 

A seguir encontram-se dispostas as principais vantagens e desvantagens do licenciamento, conforme Viana e Hortinha (2005).

VANTAGENS

  • Permite ultrapassar o risco de Expropriação;
  • Rápida entrada em um elevado número de mercados;
  • Maior facilidade de penetração em mercados difíceis;
  • Ultrapassa o problema dos custos de transporte;
  • Contorna obstáculos aduaneiros;
  • Não são necessários altos níveis de investimento;
  • Alternativa viável quando há redução na rentabilidade da exportação devido à intensificação da concorrência;
  • Possibilita a extensão do ciclo de vida de produtos que estão em fase de maturidade. 

 DESVANTAGENS
  • Transferência de conhecimentos sob eventual risco de que o licenciado torne-se autônomo no negócio e transforme-se em um concorrente;
  • Aproveitamento escasso do mercado reduzido ao valor dos royalties;
  • Fraco controle sobre as operações do Licenciado;
  • Pode ser um desafio encontrar licenciados à altura da marca;
  • Desinteresse do licenciado na renovação do contrato, a menos que o licenciador lhe apresente inovações;
  • Risco de que o licenciador viole os direitos territoriais.

Obs.: As REFERÊNCIAS encontram-se na postagem anterior. Clique aqui para visualizar.



terça-feira, 6 de novembro de 2018

1.2.1.1 Exportação: Vantagens e Desvantagens


Maximiniano et al (2003) considera que o fator fundamental para a sobrevivência das empresas brasileiras no exterior é escolher o melhor método de entrada no país de atuação, manter a alta qualidade de seus produtos, analisar as reais necessidades do mercado alvo e manter um bom relacionamento com funcionários e clientes. 

Nesse contexto, os seguintes tópicos pretendem conceituar os principais métodos de entrada e mostrar suas respectivas vantagens e desvantagens para a empresa no mercado externo. 

1.2.1.1 Exportação 

Simões (1997) define a exportação como um modo de operação em que os produtos são vendidos a um país diferente do de fabricação. Salomon e Shaver (2005) complementam afirmando que a exportação é o modo de entrada mais usual entre as empresas nos processos de expansão internacional. 

Simões (1997) considera que a atratividade desse modo de entrada deve-se ao fato de o mesmo apresentar um baixo envolvimento financeiro, relativa facilidade de procedimentos operacionais, risco diminuto (quando comparado a outras formas de entrada) e possibilidades de obtenção de economias de escala. Por outro lado, nesse modo de entrada não existe o controle pela empresa exportadora no que se refere à política de marketing (preço,comunicação, distribuição).


VANTAGENS DA EXPORTAÇÃO DE MODO GERAL

- Melhora da competitividade no mercado interno;
- Aumento das vendas e dos lucros;
- Aumento do market share (participação no mercado);
- Diminuição da dependência do mercado interno;
- Possibilidade de contato com novas tecnologias;
- Melhoria do escoamento da capacidade ociosa e menor impacto da sazonalidade;

DESVANTAGENS DA EXPORTAÇÃO DE MODO GERAL

- Retorno a longo prazo;
- Necessidade de adaptações do produto;
- Necessidade de uma equipe especializada;
- Entraves logísticos no Brasil.

Brito e Lorga (1999) afirmam que existem duas formas de exportação, a indireta, em que a empresa não realiza esforços particulares relacionados ao marketing internacional (dependendo de terceiros para transacionar no mercado-alvo), e a exportação direta, na qual a empresa toma para si a responsabilidade de divulgar e vender o produto no mercado externo. 

Dentro do contexto utilizado anteriormente, apresentaremos nas próximas postagens a estrutura dos tipos de exportação existentes.


REFERÊNCIAS


ABF. Associação Brasileira de Franchising. Disponível em <www.portaldofranchising.com.br>. Acesso em Outubro de 2015.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING. Estudo sobre internacionalização de fran­quias. 10ª Convenção ABF do Franchising. Salvador, 2010.

ALLEXANDRE, N.; SILVA, M. Emerging markets and the internationalization of retailing: the brazilian experience. International Journal of Retail & Distribution Management, v. 30, n.6, p. 300-314, 2002.

ALLON, I. The internationalization of U.S. franchising systems. New York: Garland Publishing, 1999.

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