quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Franquias: definição, elementos e taxas





Simões (1997) discorre sobre o franchising como um modelo de internacionalização privilegiado que apresenta rápida expansão internacional e custos reduzidos, sendo auto-sustentável no processo de crescimento. A internacionalização por franquia baseia-se em transferir conhecimento aproveitando o valor e reconhecimento da marca, sem a necessidade de grandes recursos de inovação e de criação do público-alvo, pois o conceito já está criado e o diferencial das franquias é o desenvolvimento de uma gestão internacional de rede.       
Para Cateora e Graham (1996) e Viana e Hortinha (2005), o franchising é uma forma de licenciamento específica em que o franqueador licencia franqueados para comercializarem um produto ou serviço em um território específico (conforme o modelo de negócio criado pelo franqueador). Neste trato, o franqueado tem o direito de utilizar a marca registrada, conhecimentos de normas, métodos, procedimentos e serviços do franqueador. Em troca, remunera-se o franqueador com os direitos de entrada e royalties (normalmente são comissões sobre as vendas).
SEBRAE (2013) destaca que quando o modelo de negócios está pronto para ser reproduzido, o sistema de franquias oferece diversas vantagens para o franqueador e franqueado. 

O sistema de franquia é um contrato entre dois agentes, no qual um vende o produto acabado juntamente com o método de gestão e o direito de uso da marca em troca de determinada remuneração. Portanto, entende-se por franqueador a pessoa física ou jurídica detentora dos conhecimentos e da marca que concede a franquia, enquanto o franqueado é quem compra tais direitos e será responsável por uma determinada unidade (PFISTER et al, 1968).

Para Stanworth (2004), franchising consiste em uma organização com um pacote de negócio testado no mercado e centrado em um determinado produto ou serviço, cujo acordo é firmado por meio de um contrato (entre franqueador e franqueado) especificando os direitos referentes à produção/comercialização de bens ou serviços conforme o formato especificado pelo franqueador. A partir dessa afirmação, nota-se que o sistema de franquia é uma opção facilitadora de conceito já pronto, em que o franqueado inicia o empreendimento sem decidir o que é necessário ser feito, em que mercado atuar ou qual produto oferecer, sendo possível que a força da marca eleve o poder de barganha através do crescimento da rede franqueada.
A ABF (2015) define franchising no código de autorregulamentação como um sistema de comercialização de produtos, serviços ou tecnologias baseado na cooperação entre empresas distintas e independentes, por meio do qual o franqueador cede o direito e determina a obrigação aos franqueados de explorarem a empresa conforme o seu conceito. Também deixa claro que o franqueado pode explorar a marca, layout e know-how, mas fica proibido de vender produtos que fujam das propostas estabelecidas, mudar ou não cumprir normas.
Mauro (2007) afirma que o franqueado deve remunerar o franqueador com uma taxa, denominada taxa de franquia pelo uso da marca, transferência do know-how e suporte através dos royalties. A taxa de franquia funciona como uma taxa de adesão, na qual o franqueado terá uma série de regras e procedimentos a seguir, e que deverá implantar no estabelecimento para que este funcione adequadamente. Já os royaties são uma espécie de manutenção do sistema mediante a elaboração de novos produtos ou serviços que é fundamental para a consolidação da marca e percepção de seus valores mediante o consumidor.   

A definição legal estabelecida em 1994 afirma que:

Franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto fique caracterizado vínculo empregatício (Brasil Art. 2 da Lei nº 8.995 de 15 de dezembro de 1994).

Mauro (2007) afirma que franchising é progresso do varejo através da formação de redes mais profissionalizadas. O franqueador concede ao franqueado a ideia do negócio e o modelo como um todo, restando ao franqueado implantar o modelo e seguir as normas pré-estabelecidas. O autor ressalta a importância do relacionamento entre as duas partes afirmando que é necessário manter uma boa comunicação para que haja progresso, pois nesse processo as partes envolvidas dependem uma da outra.
Rosembloon (2002) reitera a afirmação anterior destacando a importância do relacionamento entre franqueador e franqueado, acrescentando a isso a relevância do produto e da marca, o formato comercial, treinamento, gestão de bens, manuais, padrões de operação, controle de qualidade e comunicações contínuas de mão dupla. Afirma-se, portanto, que quando o franqueador adere a uma franquia, opta por um negócio já estabelecido, devendo manter todos os padrões de qualidade afim de não prejudicar a imagem da marca.  
Plá (2001) assegura que o sistema de franquias conseguiu estabelecer-se como uma das mais importantes alternativas de negócios no Brasil, caracterizando-se como uma atividade empreendedora e de rápida expansão sem que haja a necessidade de grandes investimentos, sendo considerado o caminho para a expansão de pequenas e médias empresas.
Para Dahab (1996), as franquias são modelos de gestão empresarial largamente utilizados no mercado internacional como uma estratégia de organização, produção, distribuição e comercialização, além de ser um mecanismo eficiente de expansão das pequenas e médias empresas (PMEs).
Embora Jain (1999) afirme que o franqueado exerce influência limitada sobre o modelo do negócio, cabendo ao mesmo obedecer a padrões e normas pré-estabelecidos, Cherto e Frizzo (1995) asseguram que há uma união de interesses, esforços e habilidades entre o franqueador e franqueado que devem procurar trabalhar de maneira harmônica em prol do sucesso de ambos.
Cherto e Frizzo (1995) complementam afirmando quefranchising é uma estratégia desenvolvida para a distribuição de produtos e serviços, sendo um dos métodos de entrada mais seguros e eficientes para as empresas que anseiam difundir seus negócios rapidamente com o mínimo de investimentos possíveis.

2.2 Elementos do franchising e terminologias adotadas

Rodrigues (1998) garante que os dois elementos principais envolvidos no franchising são o franqueador e o franqueado.  O autor assegura que o franchising é uma alternativa que propicia um pronto crescimento e na qual o franqueador oferece pacotes padronizados de produtos, sistemas e serviços administrativos, sendo o franqueado encarregado do investimento em infra-estrutura, recursos humanos e aspectos referentes à comercialização dos produtos.
Nesse contexto Pamplona (1999) assegura que o franqueador é a pessoa física que se utiliza de uma empresa (pessoa jurídica) ou franqueadora, que concede o direito de exploração a sua franquia. Esse direito é transmitido por meio do contrato de franquia, baseado na Lei de Franquias 8.955/94. Nesse sistema, o franqueador o que possui experiência, detém os direitos do sistema, desenvolve tecnologia e metodologia, orienta e lidera o franqueado por competência. Essas competências são repassadas ao franqueado de acordo com o tipo de franquia adotada.

Figura 2 - Competências do Franqueador e Franqueado


Bernard (1993) considera que o franqueado é o indivíduo ou pessoa jurídica a quem é cedido o direto de atuar de conforme um método já estabelecido para fabricar ou vender um produto ou serviço.

Rodrigues (1998) explica ainda que o franqueador utiliza-se da cobrança da taxa inicial e dos royalties para gerar recursos e promover o seu negócio. As principais taxas utilizadas no modelo de franquias são:

  1. Taxa de franquia (franchising fee): Conforme Pamplona (1999), essa é a primeira quantia pago pelo franqueado, de uma única vez, ao franqueador quando ocorre a assinatura do contrato. Através dessa taxa, o franqueado adentra a rede com direito ao uso da experiência e da marca do franqueador, bem como adquire o direito de negociar os seus produtos.
  1. Taxa periódica de franquia (royalties): Cherto (1991) alega que essa é a quantia que o franqueado paga periodicamente ao franqueador. Normalmente são valores fixos pré-estabelecidos aplicados sobre o faturamento total que tem como finalidade financiar a tecnologia e os serviços que o franqueador presta ao franqueado durante a relação entre ambos.
  1. Taxa de publicidade: Pamplona (1999) assegura que essa taxa pode ser estabelecida para separar a publicidade de outros serviços. Esse custo será dividido entre os franqueadores, além da promoção da marca ou serviço que é atribuída ao franqueador.


Todas as particularidades da negociação de franquia devem estar no contrato de franquia, regido pela lei de franquias 8.955/94. Bernard (1993) considera importante especificar e aclarar de maneira transparente os direitos e deveres dos parceiros, bem como procurar melhorar continuamente os pontos fracos do contrato, alterando-o sob a aprovação de ambas as partes quando houver necessidade.
        















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