Artigo apresentado como avaliação da
disciplina de Comércio Exterior, pelo Curso de Pós-graduação em Direito e
Relações Internacionais da Universidade de Fortaleza- UNIFOR
Natalia Falcão
Cavalcante*
Ivens Medeiros Gomes**
Prof. Dr. Paulo César
Torres***
Medidas antidumping na
economia brasileira:
*Bacharel em Comércio Exterior
(UNIFOR)
**Bacharel em Direito (UNIFOR)
***Bacharel e Mestre em Administração
de Empresas pela Universidade Federal do Ceará,
Doutor em Gestão pela Faculdade de Faculdade de Economia da Universidade
de Coimbra.
Resumo: A tensão gerada pela imposição
de medidas de defesa econômica no Brasil, acobertada por bilionários números do
comércio internacional pode gerar ações na mão contrária por países que se
sentem atingidos e assim gerar impactos sob os principais produtos da pauta de
exportações brasileiras. Com o crescente aumento dessas medidas em vigor,
faz-se necessário compreender os motivos que levam o Brasil a adotá-las, bem
como saber interpretar quando fazem sentido para a economia brasileira ou trata-se
de posturas protecionistas voltadas a setores particulares. Nesse sentido, o presente artigo trata de
práticas desleais de comércio internacional, especificamente das medidas de
defesa econômicas denominadas antidumping.
Retrata-se o conceito clássico de dumping, como identificá-lo e quais os
requisitos para viabilizar a aplicação das medidas antidumping. Oportunamente,
denotam-se casos reais de conflitos em que a OMC foi incitada a se manifestar
através do Sistema de Solução de Controvérsias, envolvendo o Brasil e países
estrangeiros.
Palavras-chave: Defesa econômica. Exportações. Antidumping.
1.
INTRODUÇÃO
Desde
o fim da Segunda Guerra Mundial, o comércio internacional cresce em ritmo
exponencial, sendo um dos fatores que impulsiona a globalização e aproxima os
países, que, atualmente, trabalham de forma complexa e multilateral para
desenvolver suas economias e, consequentemente, possibilitar uma melhor
qualidade de vida aos seus cidadãos.
Nesse
ambiente de cooperação, disputas e conflitos fazem parte da equação, razão pela
qual, também logo após a referida Guerra, já em 1947, vários países firmaram o
acordo de Bretton Woods, a fim de estabelecer regras e princípios para o
comércio internacional.
Anos
depois, à medida em que o comércio internacional se intensificava, práticas
desleais, em regra realizadas por países que estão em posição de vantagem na
relação internacional, exigiram uma nova regulamentação para prever medidas de
defesa comercial.
Nesse
sentido, tem-se por defesa comercial os instrumentos e medidas adotadas por um
país contra um outro (ou por vários países contra outros, por ou contra um
bloco de países etc.), com o intuito de proteção à indústria nacional dos danos
causados por práticas desleais de comércio ou por um crescimento imprevisto de
importações, sendo certo que a Organização Mundial do Comércio (OMC) permite
que os seus países-membro adotem medidas restritivas ao comércio para a
proteção de práticas desleais (como dumping e subsídios) e, também, por um
crescimento imprevisto de importações de um determinado bem (salvaguardas).
Como
dito acima, uma das práticas desleais de comércio internacional é o dumping,
que, nos termos do acordo antidumping incorporado pela OMC no Gatt-94 durante a
Rodada Keneddy, é determinado quando, por exemplo, uma empresa exporta um
produto a preços inferiores aos que pratica no mercado interno pela oferta de
produtos similares - entende-se por similar aquele que apresenta
características semelhantes ou idênticas (MARINHO et al., 2014).
Nesse
sentido, a OMC define o dumping como uma situação de discriminação
internacional de preço, que pode ser identificada, nos casos mais simples, com
uma comparação de preços do produto objeto da prática em dois mercados
diferentes (do país importador e do país exportador), sendo certo que, se o
preço do produto no país importador for inferior ao do país exportador, ali há
um indício da ocorrência da prática. A intenção do país exportador, ao exportar
um produto com preço abaixo do praticado no seu mercado interno, é em regra
ganhar novos mercados internacionais, eliminando a concorrência no mercado
interno do país importador e afetando, portanto, de maneira direta e desleal, a
indústria nacional do país que sofreu a prática.
Contudo, a constatação do dumping
normalmente não é definida com uma análise rasa, sendo necessário um estudo
complexo para que seja determinado não somente o preço praticado nos dois
mercados, mas sobretudo o preço correto e adequado nos dois países, chamado de
"normal value" no país
exportador, e "export price"
no país importador, devendo, posteriormente, ser feita uma comparação justa e
equitativa dos dois valores.[1]
A situação, uma vez ocorrida, pode
causar sérios impactos não somente na indústria nacional do país importador,
que sofre com a falta de competitividade no mercado interno frente ao preço
mais baixo do produto importado, mas também em toda a cadeia produtiva e de
serviços agregados àquele setor, impactando negativamente a cadeia produtiva e
o comércio.
2. MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL
Conforme
anteriormente mencionado, a prática de dumping causa efeitos negativos no país
importador, impactando sobremaneira os produtores locais, que não conseguem
competir de forma satisfatória e sustentável com o preço predatório do produto
importado.
Por
essa razão, os países passaram a trazer, nos acordos multilaterais, previsões
de medidas para compensar os danos causados pelas práticas desleais, e, ainda,
instrumentos para combatê-las.
Por
exemplo, no Brasil há, historicamente, uma tradição de alta proteção desde
meados do século XIX. Em períodos mais recentes, entre os anos 1947-1990, houve
uma proteção integral contra importações de vários produtos, sob o argumento de
proteção da indústria nacional. Em que pese não ter havido, à época, alegação
de dumping de produtos estrangeiros, o mecanismo do protecionismo é um dos
instrumentos de defesa comercial mais utilizados em nosso país.
Nesse
sentido, quanto ao caso específico de medidas antidumping, o país importador
pode utilizar-se de instrumentos fiscais, como sobretaxa na importação do
produto, ou comerciais, como limitação em sua quantidade. De fato, Brogini
(2008) afirma que o objetivo das medidas antidumping é atingir as importações
realizadas por intermédio de práticas discriminatórias de preço em distintos
mercados nacionais. Por exemplo, uma empresa que vende seu produto a um mercado
importador por um preço abaixo do estabelecido no mercado de origem, pode
causar um prejuízo material à indústria nacional do país importador, que por
sua vez pode utilizar-se de medidas antidumping como forma de contrabalancear
esse possível desajuste.
O
autor explica ainda que os direitos antidumping podem ser cobrados através de
alíquota ad valorem, quantia que se
acrescenta ao valor aduaneiro do produto em investigação, ou por meio de uma
alíquota específica para cada produto.
Contudo,
a aplicação de tais medidas não pode ser automática, devendo ser respeitado um
processo longo e específico no sistema interno do país que sofre a prática de
dumping. Após esse processo, em não havendo um acordo que solucione o assunto,
a questão é, normalmente, submetida ao Sistema de Soluções de Controvérsia da
OMC. Nesse sentido, o processo administrativo, que observa o princípio do
contraditório, é provocado pelo país que se sentiu prejudicado pela prática,
culminando em uma investigação, que verificará três variantes essenciais para
determinar a possibilidade da aplicação de medidas antidumping: verificar se há
dumping, e qual a sua margem; identificar se houve dano ou ameaça de dano à
indústria nacional, nos últimos 5 (cinco) anos; e, por fim, se há nexo de
causalidade entre a prática de dumping e o dano incorrido pela indústria.
Assim,
as medidas são aplicadas sobre as importações do produto, elevando seu custo no
mercado doméstico e obedecendo à forma de cálculo definida pela OMC. O direito antidumping, usualmente, é aplicado através da alíquota ad valorem, complementar a tarifa
aduaneira do produto, de natureza jurídica específica, que recai sobre
importações oriundas de determinados países, apontados na investigação como
praticantes de dumping. O prazo do
direito antidumping definitivo é de
no máximo cinco anos após sua aplicação, ou a contar da data de conclusão da
mais recente revisão com dumping relacionada
a dano.
Esse
direito será aplicado por empresa, e caso a decisão final seja pela não
existência de dumping, ou dano dele
decorrido, será restituído o valor das medidas antidumping provisórias que tenham sido eventualmente aplicadas.
Igualmente, se o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao
valor provisoriamente recolhido, será automaticamente convertido em direito
definitivo.
É
o que explica Marinho (MARINHO et al., 2014), quando asserta que para que seja
aplicada uma medida antidumping, é necessária a realização de investigações
para identificar a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e a
relação causal entre o dumping e o dano, sendo que o resultado final do
processo é a aplicação ou não de um direito antidumping pelo país importador.
No
Brasil, o órgão responsável pela condução e investigação de temas relacionados
à defesa comercial é o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (SECEX).
Atualmente,
o Brasil possui inúmeras medidas antidumping contra a China, dentre as quais,
uma das mais recentes foi aplicada em meados 2017 e atingiu produtos de aço do
país asiático. Nesse caso, há um parecer com recomendação expressa à sobretaxa
do aço chinês, indicando que esses fornecedores de laminado à quente vendem
seus produtos no Brasil a preços desleais (VALOR ECONÔMICO, 2017). Em
contrapartida, os noticiários mostraram recentemente que a China tomou medidas
contra a entrada de produtos brasileiros como o frango e o açúcar, atingindo a
pauta das exportações agrícolas.
A
reação chinesa ocorreu sobre a importação de frango proveniente do Brasil e
pode levar à imposição de sobretaxa sob as exportações dentro de um curto
período de tempo. Já com relação ao açúcar, no primeiro trimestre de 2017, a
China impôs salvaguardas à importação do produto, o que limitou o acesso do
produto brasileiro ao maior mercado externo mundial.
Os
exemplos mencionados serão parte do presente estudo, que tem como objetivo
analisar algumas das mais recentes controvérsias internacionais que envolvem o
Brasil no que diz respeito ao tema antidumping,
bem como pretende discorrer sobre como essa prática poderá influenciar a economia
do país.
3. CONFLITOS BRASIL X CHINA
a) O caso do aço chinês
No que diz respeito à China, a
imposição de sobretaxas por dumping tem
constituído uma prática recorrente do governo brasileiro nos últimos anos e
será pauta das próximas reuniões da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
A sobretaxa do aço chinês por
parte do governo brasileiro teve início em 2012 e incluiu África do Sul, China,
Coreia do Sul e Ucrânia. Em 2014 e 2015, os direitos antidumping à China foram estendidos. Em 2016, por denúncia e
pressão dos produtores nacionais, a CAMEX decidiu sobretaxar produtos siderúrgicos da China, por prática de
dumping. Os produtores brasileiros de
aço (em particular o Instituto Aço Brasil) defendem a sobretaxa e asseguram que
não há nada de concreto para impedir a aplicação do antidumping.
Em contrapartida, as associações
industriais, incluindo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos
Automotores (Anfavea) e a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e
Equipamentos (Abimaq), são contra a possibilidade de uma sobretaxa, alegando
a adoção de medidas protecionistas na
hora errada.
Rodas (2017) defende que o dano
que indústria siderúrgica alega sofrer, decorre de fatores como a queda da
demanda ocasionada pela grave crise que se abateu sobre o mercado brasileiro; o
incremento da oferta acarretado pela entrada da Gerdau; a rivalidade entre as
produtoras no mercado interno, acarretando uma competição por preços; e o
crescimento da participação de mercado da produtora, cujo volume de vendas foi
similar ao das importações investigadas. Portanto, em nada estão relacionados
com as importações originárias da China ou da Rússia, não podendo atribuir a
elas um real nexo de causalidade.
Essa divisão reflete o
posicionamento dos produtores de aço e dos consumidores finais. No primeiro
caso, a aplicação de direitos antidumping
contribui para que se evite a perda de mercado frente a competidores
estrangeiros, atuando de modo supostamente desalinhado às regras do comércio
internacional. No segundo caso, entretanto, os referidos direitos podem
contribuir para o encarecimento do aço importado utilizado no produto final (ICTSD,
2017).
b) O caso do alho
O setor da agricultura familiar voltada para a
plantação de alho, que contribui para a subsistência de cerca de mil produtores
e é responsável por 150 mil empregos diretos no Brasil, tem alegado sofrer com
a concorrência desleal. Os representantes afirmam travar uma batalha com o alho
chinês, que entra no Brasil com valor bem abaixo do praticado no país. Além
disso, o alho Chinês (casca branca) possui qualidade, aroma, sabor e acondicionamento inferiores aos
produzidos no Brasil (casca roxa).
Pesquisas recentes apontadas pelo
Correio Braziliense, mostram que o Brasil importa 55% do alho consumido
internamente, tendo as importações batido recorde no mês de agosto com a
entrada de 2 milhões de caixas do produto, provenientes da China, Espanha e
Argentina. Alega-se, porém, que a China é a maior preocupação, pois tem
realizado práticas contrárias às normas de comércio mundial, o que fez com que
o governo Brasileiro atuasse para corrigir a concorrência desleal através da
adoção da tarifa antidumping de US$ 7,80 por caixa (10 KG) de todo alho
proveniente desse país, que tem o custo médio de produção de R$ 50,00/caixa.
Além disso, todos os exportadores (excluindo-se os países do MERCOSUL) pagam a
LETEC (Lista de exceção à Tarifa Externa Comum), atualmente calculada sobre 35%
do valor FOB (Free on Board).
Assim mesmo, internamente uma
caixa de alho nacional com o mesmo peso gira em torno de R$ 75,00, o que pode
acabar tornando a produção interna inviável caso as medidas protetivas sejam
burladas. Além disso, há distorções relacionadas ao subfaturamento, fraudes e
descaminho. Este último relaciona-se ao fato do produto ingressar no Brasil
direcionado a países vizinhos, não pagando dumping,
sendo redirecionado ao seu destino final como se fosse um produto
brasileiro.
Até 2009, o recolhimento da tarifa
do alho alcançava 20%, o que fez com que a ANAPA (Associação Nacional dos
produtores de Alho) formalizasse a situação para aplicação da tarifa correta.
Posteriormente, a arrecadação chegou a 100%, mas a judicialização e concessão
de liminares para importadores, levou à necessidade da solicitação da revisão
da medida antidumping aplicada. A associação considera necessária a revisão da
tarifa por mais cinco anos, sendo essencial para a manutenção da produção do
alho nacional.
c) O caso do frango brasileiro
Mais recentemente, no dia 18 de
agosto de 2017, o Governo chinês abriu uma investigação para apurar eventuais
práticas de dumping por empresas brasileiras na exportação de frango. O Brasil,
sendo líder mundial de exportação do animal abatido[2],
para consumo humano, estaria, segundo a indústria local chinesa, utilizando-se
da sua vantagem competitiva para vender frangos por um preço inferior ao que é
vendido no mercado interno brasileiro.
Segundo dados oficiais, a China é
o terceiro maior comprador de frango do Brasil, e o país é responsável por
abastecer cerca de 50% (cinquenta por cento) do mercado de frango chinês, entre
os anos 2013 e 2016.[3]
Embora ainda em estágio inicial, o
tema traz grande preocupação aos produtores brasileiros e, dada a importância
do mercado para a economia interna, também ao Governo. O mercado chinês,
sozinho, corresponde a mais de um bilhão de dólares, e qualquer medida
protecionista pode afetar a indústria nacional brasileira.
Como estabelece a regra do GATT e
seguida pelos países da OMC, inicialmente as tratativas se darão na seara
diplomática e bilateral, com os dois países tentando encontrar uma solução para
o caso. Assim, o Brasil intimado para apresentar respostas a alguns quesitos e
informações solicitadas pelo Governo chinês, e o procedimento seguirá o curso
normal até que os países cheguem a um consenso, ou, não sendo o caso, até que o
assunto seja enviado à OMC.
A expectativa, segundo o
Ministério do Comércio da China (MOFCOM), é de que a investigação siga até
fevereiro de 2018, podendo, contudo, ser prolongada até 2019. Nesse momento
preliminar, a investigação ouvirá produtores e exportadores brasileiros, assim
como produtores e importadores chineses, havendo a advertência expressa de que
a falta de cooperação dos envolvidos pode levar a uma decisão baseada somente
nos fatos apresentados até então[4],
o que seria prejudicial aos interesses brasileiros.
3. Conclusão
As
medidas antidumping têm ganhado destaque entre no Brasil, principalmente em
momentos de recessão, por seu alcance como uma medida de defesa comercial
legítima. Conforme anteriormente citado, o país é um importante aplicador
dessas medidas. O grande destaque dentre os países que têm sofrido com essas
aplicações é a China. A tendência é que essas medidas vigorem com mais força,
visto que a China possui uma forte política de subsídios às exportações. O fato
de ser autorizada pelas regras da OMC a ser tratada como uma “economia não
predominantemente de mercado”, também tem contribuído para o aumento das
medidas.
A
prática de mercado ilegal provoca distorções dos fluxos comerciais de maneira
artificial, sendo o direito antidumping aplicado como medida protetiva, atuando
por meio de sobretaxas e impactando a exportação proveniente de países como a
China, compensando assim o preço do produto praticado abaixo do valor do
similar nacional.
As medidas antidumping são exceções
protecionistas dentro do regime de liberalização do comércio internacional.
Embora sejam consideradas como medidas de repressão às práticas desleais de
comércio, as mesmas poderão produzir benefícios ou malefícios, pois ao mesmo
tempo em que atuam sobre preços dos produtos similares protegendo a economia
doméstica, o valor adicional também poderá ser repassado ao consumidor final.
Dado o número de conflitos que têm surgido com essa discussão, torna-se
incontestável as repercussões e efeitos econômicos das medidas antidumping, bem como seu importante
papel jurídico.
Alcoforado (1997) assegura que dada
a complexidade dos sistemas econômico, político e social de cada país, seria
irracional admitir a existência de um estado não intervencionista em tal
contexto. Assim, em concordância com o autor na afirmação “o estado assume o
papel de árbitro quando os conflitos sociais, econômicos e políticos atingem
níveis incontroláveis”, cabe ao governo identificar corretamente a prática de
dumping e utilizar tais medidas quando for comprovado o dano à indústria
nacional, agindo, entretanto, de forma moderada contra as disparidades, e não
superprotegendo determinados setores. Deve-se, ponderar o estabelecimento das
mencionadas medidas, visto que o comércio deve funcionar naturalmente por si,
com intervenções governamentais apenas para manutenção da ordem.
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[1]
https://www.wto.org/english/tratop_e/adp_e/adp_info_e.htm#export
[2]http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/08/1910969-china-lanca-investigacao-sobre-importacao-de-carne-de-frango-do-brasil.shtml
[3]https://www.reuters.com/article/us-china-brazil-chicken/china-launches-probe-into-brazilian-broiler-chicken-imports-idUSKCN1AY044
[4]
http://english.mofcom.gov.cn/article/policyrelease/buwei/201708/20170802630240.shtml