sexta-feira, 24 de abril de 2015

INTERPRETAÇÃO ART. 107 ao 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

INTRODUÇÃO

Essa publicação tem como objetivo interpretar resumidamente os artigos 107 ao 112 do CTN (Código Tributário Nacional) presentes no livro segundo em normas gerais de direito tributário, título I da legislação tributária no capítulo IV, intitulado de “Interpretação e Integração da Legislação Tributária”.

O conceito de integração resume-se no preenchimento de uma lacuna da lei; constitui-se, portanto, uma forma de orientar àqueles incumbidos de aplicar a lei de como proceder diante de um texto lacunoso. A integração opera quando não há mais como interpretar a palavra da lei, ou seja, ela irá atuar além do sentido possivelmente concedido à lei.

INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 107 ao 112  DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 107- A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Por este artigo, entende-se que a interpretação da legislação tributária deve ocorrer estritamente com base neste capítulo IV do CTN.

Art. 108- Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito público;
IV- a equidade.
§ 1º- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

O aplicador da lei só recorrerá a um dos meios acima citados na ausência de disposição expressa e específica.

Em relação ao inciso I, por meio da analogia aplica-se a um determinado caso uma norma legal que tenha sido utilizada em uma situação semelhante, quando não houver um preceito cabível ao caso em questão. A analogia pode ser legis , na qual há uma comparação com outra norma do ordenamento; ou juris, quando há aproximação com os princípios gerais do direito ao buscar a ratio de várias normas.

Conforme Torres (2007), a analogia a só se utiliza quando a expressividade da lei for insuficiente e quando houver semelhança entre o caso e a hipótese de comparação. Analogia, por força do principio da legalidade tributária, a analogia tem sua aplicação na área do direito processual tributário, pois o emprego da interpretação analógica não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Nos incisos II e III, os princípios gerais do direito tributário e público são importantes para a temática da interpretação e para a integração do Direito Tributário. Para preencher as lacunas existentes, o Código prevê a possibilidade de se recorrer aos princípios gerais do direito, tais como os da capacidade contributiva, da boa-fé, da tipicidade, da legalidade, etc.

Princípios gerais de direito tributário, os princípios próprios do Sistema Tributário Nacional, tais como o da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da imunidade, da vedação de efeito confiscatório, entre outros, são ferramentas para o interprete recorrer para a solução do caso concreto.

Princípios gerais de direito publico, decorrem de todo o sistema do Direito Público, abarca inclusive outros ramos do Direito, como o Financeiro, o Constitucional, o Administrativo, etc.

O inciso IV decorre sobre a equidade, um instrumento garantidor de que a aplicação da lei seja certa e justa. Sendo assim, o objetivo de tal mecanismo de integração é de preencher vácuos axiológicos onde possa haver uma aplicação rígida e inflexível da norma legal, que não considera o sentimento de justiça da coletividade.

Equidade é a mitigação do rigor da lei, isto é, o seu abrandamento, com o fito de adequá-la ao caso concreto. É o ato de humanizar a aplicação da norma, utilizando-se o critério de justiça ao caso concreto, por meio do qual se permite ao aplicador pautar-se pelo senso geral de justiça.

Art. 109- Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

O art. 109 do CTN esclarece que os conceitos e institutos de Direito privado devem ser interpretados com o mesmo sentido que possuem em sua origem, salvo se o legislador tributário, sendo isso possível, os houver expressamente alterado. Portanto, para o interprete tributário saber, por exemplo, se está diante de uma compra e venda, de uma doação, de uma condição suspensiva etc., ele deve usar os princípios de direito privado.

Art. 110- A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

É comum a Constituição Federal, ao definir as competências tributárias mencionar conceitos e institutos de Direito privado. O que o art. 110 do CTN afirma, é que a lei de cada município, ao instituir o seu ITBI, não pode pretender alterar o conceito de bem imóvel para abranger outros bens que o direito privado não considere como imóveis.

Art. 111- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II- outorga de isenção;
III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O art. 111 do CTN determina que seja interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e sobre dispensa de obrigações acessórias.

Este artigo impõe que determinadas matérias tributárias devam ser interpretadas de forma literal, afastando as demais modalidades interpretativas. Em comum, temos que as três matérias citadas pelo artigo são exceções à regratributária, a regra é que o tributo deve ser pago e as obrigações acessórias devem ser adimplidas. Assim, o artigo consagra um princípio jurídico que estatui que a regra seja presumível, mas as exceções devem estar expressas na lei. Se fosse possível ao intérprete reconhecer as exceções, a tendência seria a de que a exceção passasse a ser regra, e a regra, exceção.

Suspender o crédito tributário significa impedir a sua exigência imediata, adiando a extinção do crédito tributário (momento em que o tributo deixa de ser devido – art. 156) para um momento posterior; já a exclusão do crédito tributário é uma previsão legal que impede definitivamente a exigência do crédito tributário, sem que este seja em momento algum cobrado. Diga-se de passagem, a isenção, prevista no inciso II do artigo, é uma forma de exclusão do crédito tributário, sendo a sua previsão expressa mera redundância. 

Art. 112- A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III- à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV- à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

O art. 112 do CTN traz uma regra de interpretação inspirada no Direito Penal. Por isso, só se aplica a legislação tributaria que disponha sobre infrações e penalidades (essa legislação integra a subdivisão do Direito Tributário que alguns autores denominam Direito Tributário Penal).
A interpretação benéfica (ou benigna, ou mais favorável) só pode ser aplicada em caso de duvida. Quando o aplicador do Direito tiver certeza quanto ao enquadramento dos fatos, não se há de cogitar de interpretação mais favorável.

A interpretação benéfica só esta prevista para dispositivos da legislação tributaria que estabeleçam infrações ou cominem penalidades.


CONCLUSÃO

Conclui-se que há “interpretação” quando existe um dispositivo normativo especifico aplicável a uma situação concreta, e o aplicador da lei procura definir o sentido e a abrangência da norma. Referimo-nos a “integração” quando não existe norma especifica aplicável ao caso concreto. A denominada integração é utilizada quando há uma omissão, quando há um vazio jurídico acerca de um caso determinado. Tecnicamente, diz-se que o aplicador do Direito constata a existência de uma lacuna.
Em resumo, na interpretação existe a norma especifica aplicável ao caso concreto e o interprete apenas define o sentido e o alcance da norma, para saber como se dá a sua incidência e quais são os seus efeitos. Na integração o aplicador do Direito vê-se diante de uma lacuna e soluciona o caso concreto mediante a utilização de métodos que suprem a omissão normativa.


REFERÊNCIAS

FIDELIS, Lucia Sirleni Crivelaro. Revisão da OAB. Disponível em: <www.faccamp.br/direito/curso/direitoTributario2OAB.doc‎>. Acesso em: 12 abr. 2014.

HABLE, José. Preparatório exame da OAB. 2012. Disponível em: <http://www.josehable.adv.br/Josehable/O_A_B_files/6ª legislação tributária I.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2014.

LIMA, Mosello. Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da legislação tributária. Disponível em: <www.mosellolima.adv.br/arquivos/unidadeddtrib.doc‎>. Acesso em: 13 abr. 2014

MACHADO, Hugo Brito de. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. 560 p.

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