Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Exigir um tributo ou aumentar o mesmo sem que haja uma lei antes estabelecida. Esse inciso é a positivação do princípio da legalidade que diz que ninguém está obrigado a fazer algo se não em virtude da lei.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Os contribuintes devem ser tratados de forma igual independentemente de sua ocupação, assim, os tributos se aplicam a todos. Este inciso é a afirmação do princípio da isonomia que diz que todos são iguais perante a lei sem qualquer distinção.
III - cobrar tributos:
- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
É o princípio da irretroatividade no qual os tributos não podem ser cobrados ou aumentados antes do início da vigência da lei equivalente aos mesmos. Portanto, se uma nova lei de cobrança de tributos foi, por exemplo, publicada hoje, só valerá de hoje em diante.
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
É o princípio da anterioridade, ao qual é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. O contribuinte precisa ser antecipadamente avisado para programar seus custos de acordo com o valor dos tributos.
- antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
É o princípio da anterioridade nonagesimal em que é proibido cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu. As exceções a esta regra são: despesas extraordinárias como calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência; impostos de importação e exportação; impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza; impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliário; impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa; fixação da base de calculo do IPVA e fixação da base de cálculo do IPTU.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Refere-se ao Princípio da Vedação ao Confisco, no qual o tributo não pode ser elevado ao ponto de privar o contribuinte de usufruir de seu patrimônio para pagar os tributos. O valor do tributo deve ser razoável e observar a capacidade contributiva do sujeito. A cobrança de tributos, portanto, deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Refere-se ao princípio da liberdade de tráfego, uma garantia básica no ordenamento judicial em que o titular pode transitar livremente de um estado a outro do Brasil sem pagar tributos. É o direito de ir e vir do indivíduo sem restrições ou limitações impostas pela cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais com exceção da cobrança do pedágio.
VI - instituir impostos sobre:
- patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
- templos de qualquer culto;
Não é permitida a cobrança de impostos a templos de qualquer culto.
- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Define-se aqui a Imunidade para os Partidos Políticos tem como elemento teleológico a liberdade política; a Imunidade para as Entidades Sindicais protegendo a liberdade de associação sindical (somente os sindicatos dos empregados, isto é, as entidades obreiras); a Imunidade para as Instituições de Educação busca-se a difusão da educação e do ensino, prevista nos arts. 205, 208 e 214 da CF, na medida em que se protege a educação formal ou curricular (escolas, faculdades, universidades etc.) e a educação informal ou extracurricular (bibliotecas, centros de pesquisa, museus, teatros, centros de estudos etc.). Finalmente, define-se a Imunidade para as Entidades de Assistência Social, o efeito protetor é a difusão da assistência social (arts. 203 e 204 da CF). Como exemplos, destacam-se: as entidades beneficentes, as organizações de voluntariado, as ONGs (Organizações não governamentais), as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), entre outras.
- livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Refere-se à “imunidade de imprensa”. O dispositivo prestigia a liberdade de expressão, a difusão de cultura e a utilidade social.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Dispõe o presente § 1º sobre o princípio da anterioridade, não se aplicando seus efeitos em relação ao imposto sobre importações (art. 153, I, da CF), imposto sobre exportação (art. 153, II, da CF), imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV, da CF), imposto sobre operações financeiras (art. 153, V, da CF) e impostos extraordinários de guerra externa (art. 154, II, da CF).
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Trata o § 2º do art. 150 da CF da imunidade tributária do patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uns dos outros. Esta vedação é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere tão somente ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O § 4º do art. 150 da CF diz que as vedações relativas à imunidade tributária sobre templos de qualquer culto implicam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar sobre as atividades e sobre o patrimônio de entidades religiosas. Portando, as vedações expressas compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades dos templos e das profissões religiosas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
O § 5º do art. 150 da CF refere-se ao princípio da transparência fiscal, em que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
O § 6º do art. 150 da CF diz que quaisquer favores fiscais sob a forma de isenção, subsídio, redução de base de cálculo, anistia, remissão ou concessão de crédito presumido em relação a impostos, taxas e contribuições, só podem ser concedidos através de lei específica, federal, estadual ou municipal, conforme a competência do tributo afetado, que regule exclusivamente as matérias acima citadas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)