RESUMO
Vigência é qualidade daquilo que está em vigor, isto é, diz respeito à validade formal da lei, enquanto a eficácia diz respeito à incidência da norma legal sobre o fato concreto, resultando na produção de um efeito jurídico. A eficácia pressupõe sempre a vigência da lei, porém, esta nem sempre pressupõe possibilidade de sua aplicação imediata, por depender, por exemplo, de uma regulamentação.
Conforme prescrito no art. 101 do CTN, a vigência no tempo e no espaço da legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às normas legais em geral, vale dizer, aplicam-se as disposições dos arts. 1º, 2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Nos artigos subseqüentes,o CTN traça regras específicas. O art. 102 delimita a extraterritorialidade de suas leis depende de convênios ou de normas gerais federais.
O art. 103 estabelece princípios especiais de vigência das normas complementares, e o art. 104 fixa prazo especial de vigência dos dispositivos concernentes a impostos sobre o patrimônio e renda.
No CTN, o art. 105 estabelece a regra geral de aplicação – aplicação prospectiva e imediata –, e o art. 106 as únicas exceções, as hipóteses em ocorre aplicação retroativa.
INTRODUÇÃO
Para que haja tributação, é necessário que existam leis. Daí a importância de se conhecer a Legislação Tributária a qual é constituída por um conjunto de normas dispostas hierarquicamente e que se prestam a determinadas funções. No decorrer deste artigo será analisados de forma resumida a vigência no tempo e no espaço e aplicação da lei tributária.
Será realizada a interpretação dos artigos 101 ao 106 do CTN (Código Tributário Nacional). Os artigos 101 ao 104, tratam da vigência da legislação tributária, enquanto os artigos 105 e 106 tratam da aplicação da legislação tributária. Os artigos foram assim separados pelo CTN, pois uma lei pode ser vigente, incidir e mesmo assim não ser aplicável, assim como pode dar-se a aplicação de lei que já não é mais vigente.
Em tais casos, percebe-se a importância de ter os conceitos de cada tópico claramente definidos. Assim, entende-se por vigência a aptidão para incidir ou dar significação jurídica aos fatos para produzir efeitos jurídicos no plano abstrato. Se a lei é vigente e ocorre a situação de hipótese de incidência, a mesma inevitavelmente e automaticamente incide. Já a aplicação depende de alguém, de modo que poderá ou não ocorrer.
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributaria rege-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capitulo.
As regras sobre vigência das normas encontram-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC - Decreto-lei 4.657/1942).
A vigência temporal diz respeito ao prazo de validade da norma (início e fim). É o espaço cronológico no qual a norma jurídica pode ser exigida e deve ser cumprida. Assim, uma lei vale até que venha uma nova lei para revoga-la.
A vigência espacial refere-se ao local onde a norma pode ser exigida. É a delimitação da área geográfica onde a norma tem jurisdição.
Art. 102. A legislação tributaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no Pais, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.
A regra fundamental é a territorialidade. Cada ente federado possui um território demarcado. As normas expedidas por um ente só tem vigência dentro do seu respectivo território. Assim, as normas expedidas pela União tem vigência e aplicação em todo território nacional. As normas editadas pelo Estado do Ceará, por exemplo, tem vigência e aplicação apenas nesse Estado. A territorialidade é regra que se comporta as exceções expressamente previstas pelo art. 102 do CTN.
O Código Tributário Nacional prevê, no artigo 102, duas hipóteses de vigência extraterritorial da legislação tributaria:
A Extraterritorialidade Prevista em Convenio de Cooperação: extraterritorialidade é admitida nos limites em que reconhecida nos convênios de que participem os Municípios, os Estados e o Distrito Federal. Nesse caso, para que uma norma editada por um determinado estado tenha vigência no território de outro, é necessária a aprovação deste, manifestada mediante convenio. Exemplo.: um convenio firmado entre municípios integrantes da região metropolitana de São Paulo prevendo a fiscalização conjunta do ISS devido pelos prestadores de serviço a cada um desses municípios.
A Extraterritorialidade Prevista em Norma Geral Nacional: é a extraterritorialidade nos limites do que disponham o próprio Código ou outras normas gerais expedidas pela União. Há a autorização para que o Congresso Nacional juntamente com o parlamento da Federação, estipule casos em que a norma expedida por um estado tenha vigência também no território de outros. Essas leis devem valer para situações em que a extraterritorialidade seja uma solução para um problema, sob pena de inconstitucionalidade, por agressão ao pacto federativo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
No artigo 103 do CTN, na expressão “salvo disposição em contrário” (diz-se que as normas que contêm essa ressalva são normas dispositivas, em contraposição às normas ditas cogentes ou imperativas). Portanto, as regras nele previstas só serão aplicadas se não houver alguma outra norma estabelecendo regra diversa. Por exemplo, uma instrução normativa pode conter um artigo afirmando: “Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação”. Se ocorrer algo assim, o ato entrará em vigor na data nele prevista, por se tratar de “disposição em contrário”.
O art. 103 do CTN estabelece regras de vigência temporal para os atos integrantes das denominadas normas complementares tributárias. Os atos administrativos (art. 100,I) entram em vigor na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178”.
O principio da anterioridade impede que se cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Se a lei concede isenção, pode entrar em vigor imediatamente, pois trará resultados positivos para o contribuinte (retroatividade benigna) ou mesmo uma lei que não inova (há apenas o detalhamento da lei).
O art. 104, inciso III, veicula uma regra obrigatória de vigência, que só é aplicável às isenções de impostos sobre o patrimônio ou a renda: a lei que revogue total ou parcialmente alguma dessas isenções só pode entrar em vigor, no mínimo, em primeiro de janeiro do ano seguinte.
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributaria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não esteja completa nos termos do art. 116. A legislação tributária vigente tem aplicação imediata. Não se aplica aos fatos geradores já consumados antes do início de sua vigência (aplicação prospectiva), mas alcança os fatos geradores pendentes, ou seja, aqueles que já tiveram início, mas ainda não estão concluídos (aplicação imediata).
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No inciso I, sabe-se que uma lei interpretativa, teoricamente, não modifica nada no ordenamento jurídico. Ela possui os chamados efeitos declaratórios (não constitutivos). A lei expressamente interpretativa tem sua aplicação desde a data de inicio da vigência da lei interpretada. Uma lei interpretativa surge para explicar ou esclarecer dúvidas a respeito de uma determinada lei já existente e vigente. Portanto, depois de publicada a lei interpretativa e esclarecidas as dúvidas, o contribuinte terá que pagar só a diferença de tributo, mas não estará sujeito a nenhuma penalidade (multas).
O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado. Este tópico, se preocupa com as três hipóteses em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Quando for mais benéfica a lei tributaria nova que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado, é fundamental atentar para estes pontos:
A alínea a diz que só se aplica retroativamente a lei mais benéfica que trate de infrações ou penalidades. Não existe nenhuma regra geral prevendo aplicação retroativa de lei que reduza ou extinga o tributo. Já alínea b, diz que mesmo no caso de lei mais benéfica, só haverá aplicação retroativa para os atos não definitivamente julgados. Entendemos não definitivamente julgado, enquanto existir possibilidade de questionamento acerca da validade dele, na via administrativa ou judicial.
Em tais casos, percebe-se a importância de ter os conceitos de cada tópico claramente definidos. Assim, entende-se por vigência a aptidão para incidir ou dar significação jurídica aos fatos para produzir efeitos jurídicos no plano abstrato. Se a lei é vigente e ocorre a situação de hipótese de incidência, a mesma inevitavelmente e automaticamente incide. Já a aplicação depende de alguém, de modo que poderá ou não ocorrer.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 101 ao 106 do CTN
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributaria rege-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capitulo.
As regras sobre vigência das normas encontram-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC - Decreto-lei 4.657/1942).
A vigência temporal diz respeito ao prazo de validade da norma (início e fim). É o espaço cronológico no qual a norma jurídica pode ser exigida e deve ser cumprida. Assim, uma lei vale até que venha uma nova lei para revoga-la.
A vigência espacial refere-se ao local onde a norma pode ser exigida. É a delimitação da área geográfica onde a norma tem jurisdição.
Art. 102. A legislação tributaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no Pais, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.
A regra fundamental é a territorialidade. Cada ente federado possui um território demarcado. As normas expedidas por um ente só tem vigência dentro do seu respectivo território. Assim, as normas expedidas pela União tem vigência e aplicação em todo território nacional. As normas editadas pelo Estado do Ceará, por exemplo, tem vigência e aplicação apenas nesse Estado. A territorialidade é regra que se comporta as exceções expressamente previstas pelo art. 102 do CTN.
O Código Tributário Nacional prevê, no artigo 102, duas hipóteses de vigência extraterritorial da legislação tributaria:
A Extraterritorialidade Prevista em Convenio de Cooperação: extraterritorialidade é admitida nos limites em que reconhecida nos convênios de que participem os Municípios, os Estados e o Distrito Federal. Nesse caso, para que uma norma editada por um determinado estado tenha vigência no território de outro, é necessária a aprovação deste, manifestada mediante convenio. Exemplo.: um convenio firmado entre municípios integrantes da região metropolitana de São Paulo prevendo a fiscalização conjunta do ISS devido pelos prestadores de serviço a cada um desses municípios.
A Extraterritorialidade Prevista em Norma Geral Nacional: é a extraterritorialidade nos limites do que disponham o próprio Código ou outras normas gerais expedidas pela União. Há a autorização para que o Congresso Nacional juntamente com o parlamento da Federação, estipule casos em que a norma expedida por um estado tenha vigência também no território de outros. Essas leis devem valer para situações em que a extraterritorialidade seja uma solução para um problema, sob pena de inconstitucionalidade, por agressão ao pacto federativo.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
No artigo 103 do CTN, na expressão “salvo disposição em contrário” (diz-se que as normas que contêm essa ressalva são normas dispositivas, em contraposição às normas ditas cogentes ou imperativas). Portanto, as regras nele previstas só serão aplicadas se não houver alguma outra norma estabelecendo regra diversa. Por exemplo, uma instrução normativa pode conter um artigo afirmando: “Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação”. Se ocorrer algo assim, o ato entrará em vigor na data nele prevista, por se tratar de “disposição em contrário”.
O art. 103 do CTN estabelece regras de vigência temporal para os atos integrantes das denominadas normas complementares tributárias. Os atos administrativos (art. 100,I) entram em vigor na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178”.
O principio da anterioridade impede que se cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Se a lei concede isenção, pode entrar em vigor imediatamente, pois trará resultados positivos para o contribuinte (retroatividade benigna) ou mesmo uma lei que não inova (há apenas o detalhamento da lei).
O art. 104, inciso III, veicula uma regra obrigatória de vigência, que só é aplicável às isenções de impostos sobre o patrimônio ou a renda: a lei que revogue total ou parcialmente alguma dessas isenções só pode entrar em vigor, no mínimo, em primeiro de janeiro do ano seguinte.
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributaria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio, mas não esteja completa nos termos do art. 116. A legislação tributária vigente tem aplicação imediata. Não se aplica aos fatos geradores já consumados antes do início de sua vigência (aplicação prospectiva), mas alcança os fatos geradores pendentes, ou seja, aqueles que já tiveram início, mas ainda não estão concluídos (aplicação imediata).
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No inciso I, sabe-se que uma lei interpretativa, teoricamente, não modifica nada no ordenamento jurídico. Ela possui os chamados efeitos declaratórios (não constitutivos). A lei expressamente interpretativa tem sua aplicação desde a data de inicio da vigência da lei interpretada. Uma lei interpretativa surge para explicar ou esclarecer dúvidas a respeito de uma determinada lei já existente e vigente. Portanto, depois de publicada a lei interpretativa e esclarecidas as dúvidas, o contribuinte terá que pagar só a diferença de tributo, mas não estará sujeito a nenhuma penalidade (multas).
O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado. Este tópico, se preocupa com as três hipóteses em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Quando for mais benéfica a lei tributaria nova que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado, é fundamental atentar para estes pontos:
A alínea a diz que só se aplica retroativamente a lei mais benéfica que trate de infrações ou penalidades. Não existe nenhuma regra geral prevendo aplicação retroativa de lei que reduza ou extinga o tributo. Já alínea b, diz que mesmo no caso de lei mais benéfica, só haverá aplicação retroativa para os atos não definitivamente julgados. Entendemos não definitivamente julgado, enquanto existir possibilidade de questionamento acerca da validade dele, na via administrativa ou judicial.
CONCLUSÃO
Com este artigo, conclui-se que vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Já a aplicação das normas jurídicas tem ligação com a eficácia social, porque a não aplicação reiterada de disposições normativas representa a inoperância de provocar as relações de direito a concretização dos fatos descritos, equivalendo à falta de efetividade para regular as condutas interpessoais.