Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro
Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo
III
Suspensão
do Crédito Tributário
Seção II
Moratória
Art. 152 - A moratória somente pode ser
concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito
público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando
simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por
despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas
condições do inciso anterior.
Parágrafo
único. A lei concessiva de
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada
região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
O artigo 152 define as possibilidades de uso
da moratória. A moratória é um “favor fiscal” (V. inc. I e II, do art. 153 do CTN),
concedida mediante lei que pode ter caráter geral (art.152, I, a e b), quando é
concedida sem levar em conta características individuais dos contribuintes
beneficiados, ou caráter individual (art. 152, II), quando concedida mediante
ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos que a lei
determinou como necessários para que o contribuinte possa usufruir o benefício.
A moratória nada mais é do que a dilatação do prazo
para pagamento de um ou vários tributos, concedida, normalmente, em decorrência
de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência de calamidade pública,
ou perdas setoriais generalizadas que levem o ente tributante, ou a União a
dilatar os prazos de pagamentos dos tributos, sem a aplicação de juros ou
multas, visando dar fôlego financeiro aos contribuintes atingidos.
A moratória
somente pode ser concedida pelo ente público que tenha competência para
instituir o tributo (competência tributária). Por exemplo, somente o Município
pode conceder moratória do IPTU.
Todavia, o
CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos
estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e
simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I).
No inciso II do art. 152 o CTN estipula que a
moratória pode ser concedida em caráter individual por meio de despacho da
autoridade administrativa, desde que esta esteja devidamente autorizada por
lei. Importante observar que a atividade da autoridade não é discricionária,
mas apenas declaratória. Assim, cabe a ela somente averiguar se o sujeito
passivo preenche ou não os requisitos estabelecidos em lei. Em caso positivo,
deve a autoridade proferir despacho reconhecendo o direito do sujeito passivo
ao beneficio.
O CTN (art. 152, par. ún.) permite, ainda, que
a moratória seja concedida especificamente a determinada região do território
do ente público ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Assim, por exemplo, determinado Estado pode conceder moratória (de ICMS) a
todos os criadores de gado estabelecidos em seu território; ou, se preferir,
apenas aos criadores do município A, B e C. Observe-se que nos casos em que o
benéfico não for concedido em caráter geral, mas apenas a determinada região ou
categoria de contribuintes, o legislador deverá obedecer o princípio da
isonomia, ou seja, deverá existir motivo plausível para a concessão. Como
exemplo podemos citar os casos em que ocorra enchentes, “secas” ou quebra de safra
em determinada região do ente público.
Art. 153 - A lei que conceda moratória em
caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do
favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a
fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser
fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
O art. 153 estabelece alguns requisitos para
que a moratória seja concedida, são eles: 1) o prazo de duração do favor (ex.:
dois meses, um ano etc.); 2) as condições da concessão do favor em caráter
individual (ex.: apenas os contribuintes que estejam devendo até R$ 5.000,00).
Além dessas duas hipóteses, sendo o caso, a lei estabelecerá: a) os tributos a
que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos; e c) as garantias
que devem ser fornecidas pelo beneficiado (apenas para os casos de concessão em
caráter individual).
Art. 154 - Salvo disposição de lei em
contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos
à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo
único. A moratória não
aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em benefício daquele.
A moratória, via de regra, aplica-se somente a
créditos já definitivamente constituídos, ou, nos casos em que o lançamento já
tenha sido iniciado. Essa regra não é absoluta, pois a lei pode dispor de
maneira contrária (CTN, art. 154). O parágrafo único do art. 154, do CTN,
estipula que a moratória não beneficiará o contribuinte quando este (ou
terceiro) tenha agido com dolo, fraude ou simulação para conseguir o benefício.
Art. 155 - A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos
demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
O art. 155 do
CTN determina que moratória concedida em caráter individual não gera direito
adquirido, e determina que verificada determinadas ocasiões o benefício poderá
ser revogado de oficio.
No caso do
inciso I, o legislador prevê hipótese em que o sujeito passivo tenha obtido
indevidamente o benefício e, ainda por cima, tenha agido com dolo, fraude ou
simulação. Nestas hipóteses, será cobrado do beneficiário o tributo acrescido
dos juros moratórios e demais penalidades (leia-se multa de ofício). Além
disso, o tempo decorrido entre a concessão e a “revogação” não será computado
para efeito de prescrição.
Já no inciso
II, o legislador prevê hipótese oposta, ou seja, refere-se aos casos em que o
beneficiário, apesar de ter conseguido indevidamente o benefício, não tenha
agido com dolo, fraude ou simulação. Nestes casos, a Administração cobrará do
beneficiário o tributo acrescido dos juros relativos ao período que vai da
concessão até a “revogação” da moratória, sem imposição de penalidade (multa de
oficio). Contudo, esse período é computado para efeito de prescrição.
Art. 155-A. O
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
§
1º Salvo disposição de lei em contrário,
o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§
2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao
parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as
condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial.
§
4º A inexistência da lei específica a que
se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei
federal específica.
A concessão de parcelamento está disciplinada
pelo art. 155-A do CTN, o qual determina que o mesmo será concedido na forma e
condição estabelecidas em
lei. Assim , ao contrário da moratória, o parcelamento exige
lei específica para a sua concessão.
Questão de extrema importância está
disciplinada no §1º do art. 155-A. Preceitua o dispositivo que o simples pedido
de parcelamento ou mesmo sua obtenção não produz os efeitos da “denúncia
espontânea”. Para que esta possa surtir efeitos (afastar a aplicação de multa,
nos termos do art. 138 do CTN) é imprescindível o pagamento integral da dívida.
A LC 118/05 acrescentou ao art. 155-A os §§3º
e 4º, disciplinando as situações referentes à “recuperação judicial” (instituto
que substituiu a concordata). O §3º determina que lei específica estabelecerá
condições (especiais) para o parcelamento de crédito tributário do devedor em
recuperação judicial. Assim, cada ente político, além de ter uma norma geral
sobre parcelamento, deverá ter também outra norma específica para parcelamento
de empresas em recuperação judicial.
Já o §4º traz uma regra supletiva, segundo a
qual, no caso de não existir lei específica do ente público (Estado ou Município)
para o parcelamento das dívidas tributárias de empresas em “recuperação
judicial”, aplicar-se-á a norma geral sobre parcelamento; contudo, nesta
hipótese, o prazo do parcelamento não poderá ser inferior ao concedido pela lei
federal específica (atualmente, a Lei 10.522/02).
Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro
Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Capítulo IV
Seção I
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII -
o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art.
150 e seus parágrafos §
1 e §
4;
VIII -
a consignação em pagamento,
nos termos do disposto no §
2 do artigo 164;
IX -
a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em
julgado.
XI -
a dação em pagamento
em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Parágrafo
único.
A lei disporá
quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior
verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos
artigos 144 e 149.
O
inciso I refere-se ao pagamento, a primeira
forma descrita em lei, de extinção do crédito tributário. Presente no inciso um
deste artigo 156 do Código Tributário Nacional refere-se à forma mais ordinária
e usual da extinção do crédito tributário, segundo os ensinamentos do próprio
autor Hugo Machado, que conceitua o pagamento como sendo a “entrega ao sujeito
ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da
quantia correspondente ao objeto do crédito tributário”.
Já
no inciso II do artigo 156 da Lei 5.172/66, apresenta como forma de extinção do
crédito tributário, a compensação, objetivando um “encontro de contas”
(conforme as palavras de Hugo de Brito), isto é, se o obrigado ao pagamento for
credor do Estado, pode haver uma “compensação”, ou seja, aquele encontro de
contas.
Já no inciso III, a lei federal tributária, faz referência à
transação do crédito tributário, como mais uma das causas extintivas do
referido crédito, presente no artigo 156 do CTN, cujo conceito, bem simples e
compacto, é trazido pelo professor Hugo de Brito, como sendo: “um acordo feito
pelos interessados, o sujeito ativo e o sujeito passivo, mediante concessões
mútuas.
Logo,
a remissão (inciso IV da lei 5.172/66), trata-se da autorização em que a
Fazenda Pública, poderá liberar a concessão da remissão total e/ou parcial do
crédito tributário, conforme estabelece o referido artigo 172 do mesmo
mandamento legalista tributário. Segundo Hugo Machado, aquela, é uma forma de
“dispensar” ou de perdoar o sujeito passivo, do crédito tributário
correspondente.
Embora o Código Tributário de 1966, refere-se ao instituto da
decadência e da prescrição, como formas de causas extintivas do crédito
tributário, em seus incisos V e VI respectivamente, do mesmo artigo 156, cujo,
estão contidos os conteúdos, especificamente nos artigos 173 e 174 do CTN,
respectivamente.
No
inciso VII do artigo 156 da lei 5.172/66, o “pagamento antecipado para
homologação do lançamento”, configura-se quando o sujeito passivo, “efetiva o
pagamento respectivo com base em apuração por ele próprio feita, antes do
lançamento, sendo que, a extinção não se verifica com o pagamento realizado,
mas com este somado à homologação do lançamento” (no momento em que se opera a
extinção, pois é sempre posterior ao pagamento).
Conforme
o Inciso VIII da supramencionada lei tributária, encontra-se configurado a
“consignação em pagamento nos termos do §2º da art.164” onde o próprio art.164,
faz menção aos casos em que esta, poderá ser aplicada pelo sujeito passivo,
conforme se verifica nos incisos I, II e III do mesmo artigo, cujo, o pagamento
se considera efetuado e não simplesmente consignado.
A “decisão administrativa irreformável” (inciso IX do
art.156), pode ser extinta mesmo quando o crédito tributário estiver
devidamente constituído, pois esta aí o próprio efeito desta decisão, isto é, o
reconhecimento da inexistência obrigacional tributária respectiva.
Diferentemente
da decisão elencada no inciso IX do art.156, a “decisão judicial passado em
julgado” (inciso X do mesmo artigo 156), profere-se em conseqüência da
invalidez do lançamento, que por sinal, possui como seu objetivo principal e
eficaz, o de anular o referido lançamento (mesmo já efetuado e/ou em
elaboração), desde que, esta decisão esteja transitada em julgada e que contra
a mesma, não caiba mais qualquer recurso.
Por
fim, o inciso XI do referido artigo em epígrafe, da lei 5.172/66, alude como
última causa extintiva do crédito tributário, a “dação em pagamento em bens
imóveis (...)”, conforme estabelecida em lei. Acrescentada pela Lcp nº104 de
10.1.2001, segundo o qual, o “credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida”9, relata o professor e autor Hugo Machado, em sua
referida obra. Cuja dação, é um instituto meramente do Direito Privado, incumbido
dentro do próprio Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código
Civil Brasileiro), presente no art. 356 a 359 do C/C.
Esta
dação, só ocorrerá se for observada à aquisição dos bens imóveis (descritos
anteriormente), pela Fazenda Pública, sendo estabelecido o preço do bem em
questão e também se porventura este bem será recebido em pagamento pela mesma.
Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro
Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Seção II
Art. 157 - A imposição de penalidade não ilide
o pagamento integral do crédito tributário.
O art. 157
determina que “a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário”, isso significa que, o valor da penalidade é acrescentado
ao valor do tributo devido. Não se substitui o tributo pela multa, os dois se
somam.
Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa
em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em
que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos.
O pagamento de
uma parcela do crédito tributário não importa presunção de pagamento das demais
parcelas. Da mesma forma o pagamento de um crédito não faz presumir o pagamento
de outro referente ao mesmo ou outros tributos (CTN, art. 158). Por exemplo: o
pagamento do ICMS referente ao mês de julho não faz presumir o pagamento do
ICMS do mês de junho, nem o pagamento do imposto de renda faz presumir o
pagamento do IPI.
Art. 159 - Quando a legislação tributária não
dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do
domicílio do sujeito passivo.
Art. 160 - Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30
(trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado
do lançamento.
Parágrafo
único. A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições
que estabeleça.
Salvo
disposição em contrario da legislação tributaria, o pagamento deve ser efetuado
na repartição competente do domicilio do sujeito passivo (CTN, art. 159). Da
mesma forma, no caso de omissão da legislação o vencimento do crédito ocorre 30
dias após a notificação do lançamento. Esta regra não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, que são pagos antecipadamente antes de
qualquer ato da autoridade administrativa, devendo, portanto a legislação
estabelecer obrigatoriamente a data do pagamento. Pode, ainda, a legislação de
cada tributo, conceder desconto pela antecipação do pagamento (parágrafo único
do artigo 160).
Art. 161 - O crédito não integralmente pago no
vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º -
Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por
cento) ao mês.
§
2º - O disposto neste artigo não se
aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal
para pagamento do crédito.
O CTN estipula que, não sendo integralmente
pago no vencimento, o credito tributário será acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei (CTN, art.
161). Note-se que em direito tributário a caracterização da mora é automática e
tem natureza objetiva, ou seja, não depende de interpelação nem da culpa do
sujeito passivo.
Se a lei não estipular de maneira contraria,
os juros de mora serão de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1°). Esse dispositivo
estipula apenas aplicação de “juros de mora”, não há regra no CTN impondo a
aplicação de “multa de oficio”, no caso de omissão do legislador.
Ressalva-se que a regra dos juros de 1%
prevista no CTN, é supletiva, ou seja, somente prevalece no caso de não existir
lei especifica regulamentando a matéria.
O parágrafo segundo do art. 161 estipula que
não se considera em mora o sujeito passivo enquanto estiver pendente processo
administrativo de “consulta” formulada por ele dentro do prazo legal para
pagamento do tributo. O processo de consulta é aquele colocado a disposição do
sujeito passivo para que este provoque a administração tributaria a se
manifestar a respeito de determinado dispositivo legal, sempre que se verifique
alguma obscuridade, contradição ou duvida razoável.
Art. 162 - O Pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale
postal;
II - nos casos previstos em lei, em
estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§
1º - A legislação tributária pode
determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal,
desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda
corrente.
§
2º - O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º -
O crédito pagável
em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,
ressalvado o disposto no Art.
150.
§ 4º -
A perda ou destruição
da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à
restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária,
ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§
5º - O pagamento em papel selado ou por
processo mecânico equipara se ao pagamento em estampilha.
No
inciso I, O pagamento pode ser
efetuado: 1- Em moeda corrente, cheque ou vale postal; 2- nos casos previstos
em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. O CTN permite que a legislação imponha
exigência de garantias no caso de pagamentos com cheque ou vale postal, todavia
tais garantias não podem tornar o pagamento mais oneroso.
O crédito pago em cheque somente se considera
extinto com a efetiva compensação do mesmo. Dessa forma os efeitos jurídicos do
pagamento serão desfeitos desde a origem se o cheque não for compensado.
As demais formas de pagamento previstas no
inciso II deste artigo: estampilha,
papel selado e processo mecânico, estão em franco desuso. Podemos citar como exemplo de algo semelhante
à estampilha o extinto “selo pedágio”. Somente se considera extinto o crédito
com a inutilização da estampilha, como ocorria ao se colar o selo pedágio no
pára-brisas do veículo. A perda ou destruição da estampilha ou erro no
pagamento não dão direito a restituição, salvo nos casos previstos em lei (§
4°, art. 162, CTN). O pagamento em papel selado ou por processo mecânico,
equipara-se ao pagamento em estampilha (CTN, art. 162, § 5°).
Art. 163 - Existindo simultaneamente dois ou
mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica
de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes
de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o Pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por
obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, às contribuições de
melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de
prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Quando um mesmo sujeito passivo possui
dois ou mais créditos tributários, ele deverá pagá-los em conformidade com
a lei (CTN, art. 163).
Conforme a lição de Hugo de Brito
Machado, "se o sujeito passivo tem mais de um débito para com o mesmo
sujeito ativo, referentes ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, não tem ele o direito de escolher qual
dos débitos quer pagar. Cabe à autoridade administrativa competente, para
receber o pagamento, determinar qual dos débitos será quitado".
Os tributos têm que seguir a seqüência
exposta, sendo que inicialmente deverá ser verificado os débitos de obrigação
própria e, somente após a verificação destes, começa a verificação dos débitos
decorrente de responsabilidade (inc. I).
Após, verifica-se a natureza do
tributo, isto é, se ele é "contribuições de melhoria",
"taxa" ou "imposto". A ordem elencada pela lei deve ser
respeitada, ou seja, cobra primeiro as contribuições de melhoria, depois as
taxas e, finalmente, os impostos (inc. II). Os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais
serão pagas simultaneamente e somente após a quitação dos tributos descritos no
inciso II do art. 163, CTN.
Caso exista um tributo de mesma
natureza, deverá ser observado o prazo de prescrição, que conforme o inciso
III, é na ordem crescente. Em outras palavras, deverá ser observado os tributos
(mesma natureza) na ordem em que prescreverão primeiro, ou seja, aqueles
tributos que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado (inc. III).
Os tributos têm que ser de mesma natureza para aplicação deste inciso, se não
irá recair na regra do inciso anterior.
Pode ainda existir tributos de mesma
natureza com prazos prescricionais idênticos (iguais), assim o tributo deverá
ser recolhido na ordem decrescente dos montantes, isto é, os tributos (mesma
natureza e mesmo prazo prescricional) de maiores valores são cobrados
primeiramente, e depois os de menores valores (em seqüência).
Art. 164 - A importância do crédito tributário
pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou
subordinação deste ao Pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou
ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa
jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§
1º - A consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º -
Julgada procedente
a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
A ação de consignação em pagamento será cabível sempre que o sujeito
passivo da obrigação tributária não conseguir adimplir a obrigação em virtude
de: (a) recusa injustificada do credor ou (b) dúvida quanto ao credor.
Portanto, o artigo 164, I, II e III, do CTN, nada mais faz do que
explicitar as hipóteses em que será injustificada a recusa do sujeito ativo,
bem como aquela que caracterizará a dúvida quanto ao credor.
Nos termos do
dispositivo legal em apreço, será cabível a propositura de ação de consignação
sempre que houver recusa ou subordinação do pagamento de um tributo: (a) ao
pagamento de outro tributo; (b) ao pagamento de penalidade pecuniária; (c) ao
cumprimento de obrigação acessória; (d) ao cumprimento de exigência
administrativa sem amparo legal ou (e) exigência de um mesmo tributo
por mais de um sujeito ativo e sobre um mesmo fato gerador.
Como cada
obrigação tributária é autônoma e considerando que cada tributo possui um fato
gerador, cabe ao sujeito passivo promover o pagamento daquele que entender
devido. Assim, não cabe à Fazenda
Pública criar artifícios para, por via oblíqua, forçar o pagamento de todos os
tributos devidos por um sujeito passivo (art. 164, I, do CTN).
Havendo recusa ou subordinação do recebimento de um tributo ao pagamento de
outro, cabe ao sujeito passivo propor a competente ação consignatória.
O sujeito ativo da obrigação
tributária não pode subordinar o pagamento de um tributo ao pagamento de uma
penalidade pecuniária (art.
164, I, do CTN). As multas tributárias constituem objeto da obrigação
principal, e não havendo o pagamento cabe ao sujeito ativo propor a competente
execução fiscal. Ao sujeito passivo, caberá a propositura da ação de
Consignação em Pagamento, caso o pagamento do tributo for recusado em razão do
não pagamento de uma multa.
Também com fundamento na autonomia das obrigações tributárias é que se
justifica a propositura da consignatória nos casos de subordinação ou recusa do
recebimento do crédito tributário em função do não cumprimento de obrigação
acessória (art. 164, I, do CTN). Caso a Fazenda Pública não constate o
cumprimento de obrigação acessória, a solução a imposição da penalidade
corresponde (art. 113, § 3º, do CTN), mas nunca recusar o pagamento do tributo.
O artigo 164, II, do CTN, considera injustificada a subordinação do
recebimento do tributo à observância de exigência administrativa sem amparo
legal, como pode ocorrer nos casos de imposição do pagamento somente na
repartição fiscal ou na fixação de horário menor que o expediente bancário para
o pagamento do tributo.
Ainda será
cabível a ação de consignação em pagamento sempre que for exigido de um mesmo
sujeito passivo tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, III, do
CTN).
O teor do § 1º do referido artigo, que restringe o
cabimento da ação aos casos cujo objeto é de exclusivamente pagar o crédito, e
não discutir a legalidade da exigência. Cabe aos sujeitos ativos discutirem
entre si a destinação do valor pago e, se for o caso, com a decisão da Justiça
em uma ação judicial entre eles. Em tal discussão, não deve o contribuinte dar
palpites sobre quem tem razão, ou não, de cobrar e receber. Apenas se afasta da
disputa.
Sendo
improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido
de juros da mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º do CTN).
Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro
Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo IV
Extinção do
Crédito Tributário
Seção III
Pagamento Indevido
Art. 165 - O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do
artigo 162, nos seguintes casos:
I -
cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III -
reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O art. 165 do
CTN estipula que o sujeito passivo tem direito a restituição de tributo pago
indevidamente. Este direito independe de prévio protesto, ou seja, não é
necessário que no momento do pagamento o sujeito passivo tenha feito constar
que o fazia sob protesto. Assim, nada impede que o sujeito passivo pague o
tributo voluntariamente e depois recorra a esfera administrativa ou judicial
requerendo a sua restituição. O que importa é a demonstração de que o tributo é
realmente indevido.
As duas primeiras hipóteses referem-se
a restituição de tributos pagos indevidamente sem que tenha havido litígio a
respeito. Já a terceira hipótese refere-se a existência de um litígio prévio
(administrativo ou judicial) em que o sujeito passivo tenha sido condenado a pagar
o tributo. Neste caso, ele efetua o pagamento mas continua questionando a
matéria e num momento posterior, consegue a reforma, anulação, revogação, ou
rescisão daquela decisão condenatória.
Art. 166 - A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
O art. 166 do
CTN, trata da restituição dos chamados tributos indiretos, cujos principais
exemplos são o ICMS e o IPI. O tributo é direto quando é o próprio contribuinte
(contribuinte de direito) quem suporta o ônus financeiro; já o tributo é
considerado indireto quando o ônus financeiro é transferido para terceiros
(contribuinte de fato. Ex.: consumidor final).
De acordo com
o doutrina de jurisprudência reinantes, somente o “contribuinte de direito”
(sujeito passivo) está legitimado a pleitear a repetição do indébito. Dessa
maneira, o “contribuinte de fato” não tem legitimidade jurídica para pedir
diretamente a restituição, isso porque ele não tem qualquer relação jurídica
com o Fisco (sujeito ativo).
Todavia, para
que o sujeito passivo tenha direito a restituição é necessário que este prove
que não transferiu o encargo financeiro a terceiro, ou caso tenha transferido,
que esteja expressamente autorizado por este a receber a restituição.
REFERÊNCIAS
ARAUJO FILHO, Luiz
Rodrigues; MANTOVANI, Márcia. Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário: Efeitos
sobre a decadência e a prescrição. 2010. Disponível em: <http://mmantovanitributario.blogspot.com.br/p/suspensao-da-exigibilidade-do
credito.html>. Acesso em: 24 maio 2014.
_______. Cobrança
de débitos simultâneos do mesmo sujeito passivo. 2014. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/98/Cobranca-de-debitos
simultaneos-do-mesmo-sujeito-passivo>. Acesso em: 22 maio 2014.
_______. Crédito
tributário e lançamento. 2012.
Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=9&v
d=0CFwQFjAI&url=http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/
4674/material/Dir.%20Trib.%20%20Cr%C3%A9dito%20Tribut%C3%A1rio%20e%20Lan%C3%A7amento.001.doc&ei=DvF_U9mYH5DMsQTA5YDQCQ&usg=AFQjCNHRspI-K9lq7H76uX1EnSqepLqFbQ>.
Acesso em: 23 maio 2014.
FIDELIS, Lucia SirleniCrivelaro. Revisão
da OAB. Disponível
em: <www.faccamp.br/direito/curso/direitoTributario2OAB.doc>. Acesso em:
12 abr. 2014.
GOLFETTO, Bruno César
de Oliveira. Das formas de extinção do crédito tributário. 2010. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2780>.
Acesso em: 22 maio 2014.
HABLE, José. Preparatório exame da OAB. 2012. Disponível em:
<http://www.josehable.adv.br/Josehable/O_A_B_files/6ª
legislaçãotributária I.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2014.
_______. INTEIRO
TEOR EMENTA TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, III, INTERPRETAÇÃO. 2007. Disponível em: <http://tributario.net/www/inteiro-teor-ementa-tributario-recurso-especial-art
151-iii-interpretacao/>. Acesso em: 22 maio 2014.
JL PEREIRA ADVOGADOS
(Rio de Janeiro). Ação de Consignação em Pagamento em
Matéria Tributária. 2012.
Disponível em: <http://www.jltributario.com.br/_det.aspx?A_ID=239>.
Acesso em: 20 maio 2014.
MACHADO, Hugo Brito de. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2011. 560 p.