sexta-feira, 31 de maio de 2019

INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 152 AO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo III
Suspensão do Crédito Tributário
Seção II
Moratória

Art. 152 - A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

O artigo 152 define as possibilidades de uso da moratória. A moratória é um “favor fiscal” (V. inc. I e II, do art. 153 do CTN), concedida mediante lei que pode ter caráter geral (art.152, I, a e b), quando é concedida sem levar em conta características individuais dos contribuintes beneficiados, ou caráter individual (art. 152, II), quando concedida mediante ato administrativo que declare o cumprimento dos requisitos que a lei determinou como necessários para que o contribuinte possa usufruir o benefício.

A moratória nada mais é do que a dilatação do prazo para pagamento de um ou vários tributos, concedida, normalmente, em decorrência de fatos excepcionais como, crise econômica, ocorrência de calamidade pública, ou perdas setoriais generalizadas que levem o ente tributante, ou a União a dilatar os prazos de pagamentos dos tributos, sem a aplicação de juros ou multas, visando dar fôlego financeiro aos contribuintes atingidos.

A moratória somente pode ser concedida pelo ente público que tenha competência para instituir o tributo (competência tributária). Por exemplo, somente o Município pode conceder moratória do IPTU.

Todavia, o CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I).

No inciso II do art. 152 o CTN estipula que a moratória pode ser concedida em caráter individual por meio de despacho da autoridade administrativa, desde que esta esteja devidamente autorizada por lei. Importante observar que a atividade da autoridade não é discricionária, mas apenas declaratória. Assim, cabe a ela somente averiguar se o sujeito passivo preenche ou não os requisitos estabelecidos em lei. Em caso positivo, deve a autoridade proferir despacho reconhecendo o direito do sujeito passivo ao beneficio.

O CTN (art. 152, par. ún.) permite, ainda, que a moratória seja concedida especificamente a determinada região do território do ente público ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Assim, por exemplo, determinado Estado pode conceder moratória (de ICMS) a todos os criadores de gado estabelecidos em seu território; ou, se preferir, apenas aos criadores do município A, B e C. Observe-se que nos casos em que o benéfico não for concedido em caráter geral, mas apenas a determinada região ou categoria de contribuintes, o legislador deverá obedecer o princípio da isonomia, ou seja, deverá existir motivo plausível para a concessão. Como exemplo podemos citar os casos em que ocorra enchentes, “secas” ou quebra de safra em determinada região do ente público.

Art. 153 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

O art. 153 estabelece alguns requisitos para que a moratória seja concedida, são eles: 1) o prazo de duração do favor (ex.: dois meses, um ano etc.); 2) as condições da concessão do favor em caráter individual (ex.: apenas os contribuintes que estejam devendo até R$ 5.000,00). Além dessas duas hipóteses, sendo o caso, a lei estabelecerá: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos; e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado (apenas para os casos de concessão em caráter individual).

Art. 154 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

A moratória, via de regra, aplica-se somente a créditos já definitivamente constituídos, ou, nos casos em que o lançamento já tenha sido iniciado. Essa regra não é absoluta, pois a lei pode dispor de maneira contrária (CTN, art. 154). O parágrafo único do art. 154, do CTN, estipula que a moratória não beneficiará o contribuinte quando este (ou terceiro) tenha agido com dolo, fraude ou simulação para conseguir o benefício.

Art. 155 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

O art. 155 do CTN determina que moratória concedida em caráter individual não gera direito adquirido, e determina que verificada determinadas ocasiões o benefício poderá ser revogado de oficio.

No caso do inciso I, o legislador prevê hipótese em que o sujeito passivo tenha obtido indevidamente o benefício e, ainda por cima, tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Nestas hipóteses, será cobrado do beneficiário o tributo acrescido dos juros moratórios e demais penalidades (leia-se multa de ofício). Além disso, o tempo decorrido entre a concessão e a “revogação” não será computado para efeito de prescrição.

Já no inciso II, o legislador prevê hipótese oposta, ou seja, refere-se aos casos em que o beneficiário, apesar de ter conseguido indevidamente o benefício, não tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Nestes casos, a Administração cobrará do beneficiário o tributo acrescido dos juros relativos ao período que vai da concessão até a “revogação” da moratória, sem imposição de penalidade (multa de oficio). Contudo, esse período é computado para efeito de prescrição.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

A concessão de parcelamento está disciplinada pelo art. 155-A do CTN, o qual determina que o mesmo será concedido na forma e condição estabelecidas em lei. Assim, ao contrário da moratória, o parcelamento exige lei específica para a sua concessão. 

Questão de extrema importância está disciplinada no §1º do art. 155-A. Preceitua o dispositivo que o simples pedido de parcelamento ou mesmo sua obtenção não produz os efeitos da “denúncia espontânea”. Para que esta possa surtir efeitos (afastar a aplicação de multa, nos termos do art. 138 do CTN) é imprescindível o pagamento integral da dívida.

A LC 118/05 acrescentou ao art. 155-A os §§3º e 4º, disciplinando as situações referentes à “recuperação judicial” (instituto que substituiu a concordata). O §3º determina que lei específica estabelecerá condições (especiais) para o parcelamento de crédito tributário do devedor em recuperação judicial. Assim, cada ente político, além de ter uma norma geral sobre parcelamento, deverá ter também outra norma específica para parcelamento de empresas em recuperação judicial.

Já o §4º traz uma regra supletiva, segundo a qual, no caso de não existir lei específica do ente público (Estado ou Município) para o parcelamento das dívidas tributárias de empresas em “recuperação judicial”, aplicar-se-á a norma geral sobre parcelamento; contudo, nesta hipótese, o prazo do parcelamento não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica (atualmente, a Lei 10.522/02).     

Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Seção I

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafos § 1 e § 4;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (acrescentado pela LC-000.104-2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

O inciso I refere-se ao pagamento, a primeira forma descrita em lei, de extinção do crédito tributário. Presente no inciso um deste artigo 156 do Código Tributário Nacional refere-se à forma mais ordinária e usual da extinção do crédito tributário, segundo os ensinamentos do próprio autor Hugo Machado, que conceitua o pagamento como sendo a “entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário”.

Já no inciso II do artigo 156 da Lei 5.172/66, apresenta como forma de extinção do crédito tributário, a compensação, objetivando um “encontro de contas” (conforme as palavras de Hugo de Brito), isto é, se o obrigado ao pagamento for credor do Estado, pode haver uma “compensação”, ou seja, aquele encontro de contas.

Assim, pode a lei, autorizar a realização da compensação daqueles créditos descritos anteriormente, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, (para este a lei 5.172/66 determinará, que se apure o montante do crédito não podendo reduzir ao juro de 1 % (um por cento), ao mês, pelo lapso temporal existente entre a data da compensação e a do vencimento).

Já no inciso III, a lei federal tributária, faz referência à transação do crédito tributário, como mais uma das causas extintivas do referido crédito, presente no artigo 156 do CTN, cujo conceito, bem simples e compacto, é trazido pelo professor Hugo de Brito, como sendo: “um acordo feito pelos interessados, o sujeito ativo e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas.

Logo, a remissão (inciso IV da lei 5.172/66), trata-se da autorização em que a Fazenda Pública, poderá liberar a concessão da remissão total e/ou parcial do crédito tributário, conforme estabelece o referido artigo 172 do mesmo mandamento legalista tributário. Segundo Hugo Machado, aquela, é uma forma de “dispensar” ou de perdoar o sujeito passivo, do crédito tributário correspondente.

Embora o Código Tributário de 1966, refere-se ao instituto da decadência e da prescrição, como formas de causas extintivas do crédito tributário, em seus incisos V e VI respectivamente, do mesmo artigo 156, cujo, estão contidos os conteúdos, especificamente nos artigos 173 e 174 do CTN, respectivamente.

No inciso VII do artigo 156 da lei 5.172/66, o “pagamento antecipado para homologação do lançamento”, configura-se quando o sujeito passivo, “efetiva o pagamento respectivo com base em apuração por ele próprio feita, antes do lançamento, sendo que, a extinção não se verifica com o pagamento realizado, mas com este somado à homologação do lançamento” (no momento em que se opera a extinção, pois é sempre posterior ao pagamento).

Conforme o Inciso VIII da supramencionada lei tributária, encontra-se configurado a “consignação em pagamento nos termos do §2º da art.164” onde o próprio art.164, faz menção aos casos em que esta, poderá ser aplicada pelo sujeito passivo, conforme se verifica nos incisos I, II e III do mesmo artigo, cujo, o pagamento se considera efetuado e não simplesmente consignado.

A “decisão administrativa irreformável” (inciso IX do art.156), pode ser extinta mesmo quando o crédito tributário estiver devidamente constituído, pois esta aí o próprio efeito desta decisão, isto é, o reconhecimento da inexistência obrigacional tributária respectiva.

Diferentemente da decisão elencada no inciso IX do art.156, a “decisão judicial passado em julgado” (inciso X do mesmo artigo 156), profere-se em conseqüência da invalidez do lançamento, que por sinal, possui como seu objetivo principal e eficaz, o de anular o referido lançamento (mesmo já efetuado e/ou em elaboração), desde que, esta decisão esteja transitada em julgada e que contra a mesma, não caiba mais qualquer recurso.

Por fim, o inciso XI do referido artigo em epígrafe, da lei 5.172/66, alude como última causa extintiva do crédito tributário, a “dação em pagamento em bens imóveis (...)”, conforme estabelecida em lei. Acrescentada pela Lcp nº104 de 10.1.2001, segundo o qual, o “credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”9, relata o professor e autor Hugo Machado, em sua referida obra. Cuja dação, é um instituto meramente do Direito Privado, incumbido dentro do próprio Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil Brasileiro), presente no art. 356 a 359 do C/C.

Esta dação, só ocorrerá se for observada à aquisição dos bens imóveis (descritos anteriormente), pela Fazenda Pública, sendo estabelecido o preço do bem em questão e também se porventura este bem será recebido em pagamento pela mesma.

Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Seção II
Pagamento

Art. 157 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

O art. 157 determina que “a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”, isso significa que, o valor da penalidade é acrescentado ao valor do tributo devido. Não se substitui o tributo pela multa, os dois se somam.

Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

O pagamento de uma parcela do crédito tributário não importa presunção de pagamento das demais parcelas. Da mesma forma o pagamento de um crédito não faz presumir o pagamento de outro referente ao mesmo ou outros tributos (CTN, art. 158). Por exemplo: o pagamento do ICMS referente ao mês de julho não faz presumir o pagamento do ICMS do mês de junho, nem o pagamento do imposto de renda faz presumir o pagamento do IPI.

Art. 159 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do Pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Salvo disposição em contrario da legislação tributaria, o pagamento deve ser efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo (CTN, art. 159). Da mesma forma, no caso de omissão da legislação o vencimento do crédito ocorre 30 dias após a notificação do lançamento. Esta regra não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, que são pagos antecipadamente antes de qualquer ato da autoridade administrativa, devendo, portanto a legislação estabelecer obrigatoriamente a data do pagamento. Pode, ainda, a legislação de cada tributo, conceder desconto pela antecipação do pagamento (parágrafo único do artigo 160).

Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
           
O CTN estipula que, não sendo integralmente pago no vencimento, o credito tributário será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei (CTN, art. 161). Note-se que em direito tributário a caracterização da mora é automática e tem natureza objetiva, ou seja, não depende de interpelação nem da culpa do sujeito passivo.

Se a lei não estipular de maneira contraria, os juros de mora serão de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1°). Esse dispositivo estipula apenas aplicação de “juros de mora”, não há regra no CTN impondo a aplicação de “multa de oficio”, no caso de omissão do legislador.

Ressalva-se que a regra dos juros de 1% prevista no CTN, é supletiva, ou seja, somente prevalece no caso de não existir lei especifica regulamentando a matéria.

O parágrafo segundo do art. 161 estipula que não se considera em mora o sujeito passivo enquanto estiver pendente processo administrativo de “consulta” formulada por ele dentro do prazo legal para pagamento do tributo. O processo de consulta é aquele colocado a disposição do sujeito passivo para que este provoque a administração tributaria a se manifestar a respeito de determinado dispositivo legal, sempre que se verifique alguma obscuridade, contradição ou duvida razoável.

Art. 162 - O Pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º - O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no Art. 150.
§ 4º - A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º - O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara se ao pagamento em estampilha.

No inciso I, O pagamento pode ser efetuado: 1- Em moeda corrente, cheque ou vale postal; 2- nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. O CTN permite que a legislação imponha exigência de garantias no caso de pagamentos com cheque ou vale postal, todavia tais garantias não podem tornar o pagamento mais oneroso.

O crédito pago em cheque somente se considera extinto com a efetiva compensação do mesmo. Dessa forma os efeitos jurídicos do pagamento serão desfeitos desde a origem se o cheque não for compensado.

As demais formas de pagamento previstas no inciso II deste artigo: estampilha, papel selado e processo mecânico, estão em franco desuso. Podemos citar como exemplo de algo semelhante à estampilha o extinto “selo pedágio”. Somente se considera extinto o crédito com a inutilização da estampilha, como ocorria ao se colar o selo pedágio no pára-brisas do veículo. A perda ou destruição da estampilha ou erro no pagamento não dão direito a restituição, salvo nos casos previstos em lei (§ 4°, art. 162, CTN). O pagamento em papel selado ou por processo mecânico, equipara-se ao pagamento em estampilha (CTN, art. 162, § 5°).

Art. 163 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o Pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

Quando um mesmo sujeito passivo possui dois ou mais créditos tributários, ele deverá pagá-los em conformidade com a lei (CTN, art. 163).

Conforme a lição de Hugo de Brito Machado, "se o sujeito passivo tem mais de um débito para com o mesmo sujeito ativo, referentes ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, não tem ele o direito de escolher qual dos débitos quer pagar. Cabe à autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinar qual dos débitos será quitado".

Os tributos têm que seguir a seqüência exposta, sendo que inicialmente deverá ser verificado os débitos de obrigação própria e, somente após a verificação destes, começa a verificação dos débitos decorrente de responsabilidade (inc. I).

Após, verifica-se a natureza do tributo, isto é, se ele é "contribuições de melhoria", "taxa" ou "imposto". A ordem elencada pela lei deve ser respeitada, ou seja, cobra primeiro as contribuições de melhoria, depois as taxas e, finalmente, os impostos (inc. II). Os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais serão pagas simultaneamente e somente após a quitação dos tributos descritos no inciso II do art. 163, CTN.

Caso exista um tributo de mesma natureza, deverá ser observado o prazo de prescrição, que conforme o inciso III, é na ordem crescente. Em outras palavras, deverá ser observado os tributos (mesma natureza) na ordem em que prescreverão primeiro, ou seja, aqueles tributos que tem o prazo prescricional mais próximo de ser concretizado (inc. III). Os tributos têm que ser de mesma natureza para aplicação deste inciso, se não irá recair na regra do inciso anterior.

Pode ainda existir tributos de mesma natureza com prazos prescricionais idênticos (iguais), assim o tributo deverá ser recolhido na ordem decrescente dos montantes, isto é, os tributos (mesma natureza e mesmo prazo prescricional) de maiores valores são cobrados primeiramente, e depois os de menores valores (em seqüência).

Art. 164 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao Pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

A ação de consignação em pagamento será cabível sempre que o sujeito passivo da obrigação tributária não conseguir adimplir a obrigação em virtude de: (a) recusa injustificada do credor ou (b) dúvida quanto ao credor.

Portanto, o artigo 164, I, II e III, do CTN, nada mais faz do que explicitar as hipóteses em que será injustificada a recusa do sujeito ativo, bem como aquela que caracterizará a dúvida quanto ao credor.

Nos termos do dispositivo legal em apreço, será cabível a propositura de ação de consignação sempre que houver recusa ou subordinação do pagamento de um tributo: (a) ao pagamento de outro tributo; (b) ao pagamento de penalidade pecuniária; (c) ao cumprimento de obrigação acessória; (d) ao cumprimento de exigência administrativa sem amparo legal  ou (e) exigência de um mesmo tributo por mais de um sujeito ativo e sobre um mesmo fato gerador.

Como cada obrigação tributária é autônoma e considerando que cada tributo possui um fato gerador, cabe ao sujeito passivo promover o pagamento daquele que entender devido. Assim, não cabe à Fazenda Pública criar artifícios para, por via oblíqua, forçar o pagamento de todos os tributos devidos por um sujeito passivo (art. 164, I, do CTN). Havendo recusa ou subordinação do recebimento de um tributo ao pagamento de outro, cabe ao sujeito passivo propor a competente ação consignatória.

O sujeito ativo da obrigação tributária não pode subordinar o pagamento de um tributo ao pagamento de uma penalidade pecuniária (art. 164, I, do CTN). As multas tributárias constituem objeto da obrigação principal, e não havendo o pagamento cabe ao sujeito ativo propor a competente execução fiscal. Ao sujeito passivo, caberá a propositura da ação de Consignação em Pagamento, caso o pagamento do tributo for recusado em razão do não pagamento de uma multa.

Também com fundamento na autonomia das obrigações tributárias é que se justifica a propositura da consignatória nos casos de subordinação ou recusa do recebimento do crédito tributário em função do não cumprimento de obrigação acessória (art. 164, I, do CTN). Caso a Fazenda Pública não constate o cumprimento de obrigação acessória, a solução a imposição da penalidade corresponde (art. 113, § 3º, do CTN), mas nunca recusar o pagamento do tributo.

O artigo 164, II, do CTN, considera injustificada a subordinação do recebimento do tributo à observância de exigência administrativa sem amparo legal, como pode ocorrer nos casos de imposição do pagamento somente na repartição fiscal ou na fixação de horário menor que o expediente bancário para o pagamento do tributo.

Ainda será cabível a ação de consignação em pagamento sempre que for exigido de um mesmo sujeito passivo tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, III, do CTN).

O teor do § 1º do referido artigo, que restringe o cabimento da ação aos casos cujo objeto é de exclusivamente pagar o crédito, e não discutir a legalidade da exigência. Cabe aos sujeitos ativos discutirem entre si a destinação do valor pago e, se for o caso, com a decisão da Justiça em uma ação judicial entre eles. Em tal discussão, não deve o contribuinte dar palpites sobre quem tem razão, ou não, de cobrar e receber. Apenas se afasta da disputa.

Sendo improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros da mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º do CTN).

Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Seção III
Pagamento Indevido

Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

O art. 165 do CTN estipula que o sujeito passivo tem direito a restituição de tributo pago indevidamente. Este direito independe de prévio protesto, ou seja, não é necessário que no momento do pagamento o sujeito passivo tenha feito constar que o fazia sob protesto. Assim, nada impede que o sujeito passivo pague o tributo voluntariamente e depois recorra a esfera administrativa ou judicial requerendo a sua restituição. O que importa é a demonstração de que o tributo é realmente indevido.

As duas primeiras hipóteses referem-se a restituição de tributos pagos indevidamente sem que tenha havido litígio a respeito. Já a terceira hipótese refere-se a existência de um litígio prévio (administrativo ou judicial) em que o sujeito passivo tenha sido condenado a pagar o tributo. Neste caso, ele efetua o pagamento mas continua questionando a matéria e num momento posterior, consegue a reforma, anulação, revogação, ou rescisão daquela decisão condenatória.

Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

O art. 166 do CTN, trata da restituição dos chamados tributos indiretos, cujos principais exemplos são o ICMS e o IPI. O tributo é direto quando é o próprio contribuinte (contribuinte de direito) quem suporta o ônus financeiro; já o tributo é considerado indireto quando o ônus financeiro é transferido para terceiros (contribuinte de fato. Ex.: consumidor final).

De acordo com o doutrina de jurisprudência reinantes, somente o “contribuinte de direito” (sujeito passivo) está legitimado a pleitear a repetição do indébito. Dessa maneira, o “contribuinte de fato” não tem legitimidade jurídica para pedir diretamente a restituição, isso porque ele não tem qualquer relação jurídica com o Fisco (sujeito ativo).

Todavia, para que o sujeito passivo tenha direito a restituição é necessário que este prove que não transferiu o encargo financeiro a terceiro, ou caso tenha transferido, que esteja expressamente autorizado por este a receber a restituição.


REFERÊNCIAS

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