sexta-feira, 31 de maio de 2019

INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 139 ao 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 139 ao 193 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Código Tributário Nacional - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 139 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Crédito tributário é o direito subjetivo do estado de exigir do contribuinte ou do responsável o pagamento pelo tributo exigido. O crédito tributário advém de uma relação jurídica tributária. Esta, por sua vez nasce com a ocorrência do fato gerador, na forma prevista em lei. Conforme o CTN, a certeza e liquidez com relação à obrigação tributária surgem automaticamente com a ocorrência do fato gerador. Assim, ela não é exigível, havendo a necessidade de que ocorra o lançamento, que constituirá o crédito tributário, este sim gozando de certeza e liquidez.

Art. 140 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O artigo 140 do CTN diz que as modificações ou dispensa de pagamento do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Este artigo é derivado da concepção dualista do CTN, de acordo com a qual a obrigação tributária é anterior ao crédito tributário. Assim, mesmo que seja proferido um lançamento e este venha a ser anulado, prevalecerá o conteúdo da obrigação tributária e deverá ser proferido um novo lançamento, caso não tenha ocorrido a decadência, que é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo.


Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

O artigo 141 do CTN estabelece que o crédito tributário somente pode ser modificado, suspenso, excluído ou extinto por meio das hipóteses previstas em lei, devendo ser responsabilizado o servidor que não acatar com a mesma.

Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo II
Constituição dos Crédito Tributário
Seção I
Lançamento

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Lançamento é o ato administrativo que torna líquido o crédito tributário (o valor devido passa a ser conhecido). É o ato que concretiza o crédito tributário, declarando formal e solenemente quem é o contribuinte e quanto ele deve a fazenda pública e é constituído privativamente pela autoridade administrativa.

Art. 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

O artigo 143 do CTN informa que na ausência de lei sobre a matéria, o câmbio a ser utilizado na conversão em moeda nacional é o do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Como em geral o lançamento é proferido após a ocorrência do fato gerador, a legislação pode ser alterada neste espaço de tempo,no entanto, a lei aplicada deve ser aquela vigente na época que ocorreu o fato gerador. O fato de a lei ser aplicável mesmo quando foi revogada ou tenha sido modificada na data do lançamento, é denominado principio da ultratividade da lei tributária.

O § 1º traz uma exceção a regra da ultratividade da lei tributária. Diz ele que a legislação que tenha instituído novos processos de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou atribuído ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, tratando-se de nova hipótese de responsabilidade tributária, será aplicada ao lançamento. Isso ocorrerá mesmo se a lei ainda não estivesse vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

O § 2º dispõe que para os impostos lançados por período certo de tempo, quando a lei fixar a data em que se considerar ocorrido o fato gerador, o lançamento irá se reger pela lei vigente nessa data, e essa será a lei aplicável a todo o período. Por exemplo, no caso do IPTU, o lançamento é considerado como ocorrido em 1º de janeiro e a lei aplicável será vigente nessa data, mas o pagamento só será efetuado posteriormente.


Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149.

O artigo 145 enumera as únicas três hipóteses que podem alterar um lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
O inciso I, refere-se a impugnação do sujeito passivo. Quando o sujeito passivo (devedor) não concorda com o lançamento, ele tem o direito de impugná-lo, ou seja, contestá-lo. Caso o órgão administrativo decida favoravelmente, ou de maneira parcialmente favorável ao impugnante, o lançamento será considerado improcedente ou parcialmente procedente, de forma que será modificado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
O inciso III dispõe que quando ocorrer uma das nove situações descritas no artigo 149 do CTN, a autoridade de administrativa deve tomar a iniciativa e modificar o lançamento (iniciativa de ofício). 

Art. 146 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

O lançamento tributário é regido pelo princípio da inalterabilidade, ou seja, uma vez realizado não pode mais sofrer modificação pela autoridade administrativa, conforme o disposto no art. 146, do Código Tributário Nacional. A intenção do legislador, ao invocar o referido princípio, foi garantir a segurança jurídica do contribuinte. Entretanto, algumas exceções ao caráter de definitividade foram previstas nos incisos I, II e III do art. 145.

Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966

Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo II
Constituição do Crédito Tributário
Seção II
Modalidade de Lançamento

Art. 147 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Este artigo dispõe sobre lançamento por declaração ou misto, devendo o mesmo ser feito em atuação conjunta da administração (fisco) e do sujeito passivo (devedor). Por exemplo, quando um passageiro ao chegar de um vôo internacional faz sua declaração de bagagem para que o fiscal possa efetuar o lançamento do imposto.

De acordo com o § 1º, só é possível a retificação da declaração antes de notificado o lançamento. Depois de notificado o lançamento, caso o sujeito passivo perceba que se equivocou ao prestar a declaração, terá que apresentar uma impugnação com a comprovação do erro que lhe deu origem, que dará inicio a lide administrativa, que ao final declarará indevido o crédito tributário em questão.
 
O §2º prevê a possibilidade de a retificação ser efetuada de oficio pela autoridade administrativa quando verificamos erros materiais na declaração.

Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Este artigo trata da hipótese de arbitramento no caso de lançamento por declaração. O lançamento por arbitramento é uma técnica a ser empregada no lançamento por declaração e no lançamento por homologação. Deve ser utilizada essa técnica quando os documentos ou declarações apresentados pelo sujeito passivo sejam incompletos, controversos ou não sejam dignos de fé.

Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Este artigo refere-se ao lançamento de oficio ou direto que é feito por iniciativa da autoridade administrativa (FISCO), sendo o contribuinte apenas notificado do crédito tributário a saldar.  A revisão pressupõe existência de um lançamento anterior, sob qualquer modalidade, e deve ser realizada dentro do prazo de decadência do direito de constituir o credito.

O inciso I refere-se aos tributos nos quais o lançamento é feito originariamente de ofício, utilizando-se a Administração dos dados (informações) que ela possui em seus arquivos.  Como exemplo podemos citar o IPTU, o IPVA, a contribuição de iluminação pública, as contribuições de melhoria, as contribuições cobradas pelos conselhos fiscalizadores de profissões (OAB, Conselho de Medicina, de Engenharia etc.), a maioria das taxas etc.

Da análise do art. 149 podemos concluir que, dependo da situação, todos os tributos podem ser lançados de oficio, seja porque a lei assim o determina (inciso I), seja diante da necessidade de se corrigir alguma omissão ou vício em lançamento já realizado. Prova disso é que os incisos II a IX desse dispositivo tratam apenas de casos de omissões, erros ou fraudes que justificam a realização de lançamento de oficio com o objetivo de se corrigir  o lançamento feito em outra modalidade (por declaração ou homologação). Essa espécie de lançamento de oficio é denominada de “auto de infração”.

O parágrafo único apenas determina que a revisão do lançamento somente poderá ser efetivada dentro do prazo decadencial, que será estudado mais a frente.


Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

No lançamento por homologação ou misto, pode-se constatar a participação do sujeito passivo na efetivação do lançamento, pois em virtude de lei o contribuinte ou terceiro é o obrigado a apresentar declaração escrita (obrigação acessória) informando matéria de fato. Com base nessas informações o Fisco calcula o tributo e notifica o sujeito passivo para pagá-lo ou contestá-lo dentro do prazo legal.

No lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito desde logo, estando essa extinção sujeita a uma condição resolutória, que é a “não-homologação” do pagamento (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007: 254). Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: ICMS, IPI e IR.

Fala-se em “não-homologação” porque não há necessidade do pagamento ser expressamente homologado, prova disso é que o §4º determina que, expirado o prazo de 05 (cinco) anos sem que a Administração tenha se pronunciado, ocorrerá a homologação tácita do lançamento e o crédito estará definitivamente extinto, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Da leitura do dispositivo concluímos que, uma vez verificada pela autoridade administrativa alguma incoerência ou inexatidão no pagamento, a Administração deverá fazer um lançamento de ofício cobrando a diferença entre o valor correto do tributo e o valor recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo. O §3 determina que nestes casos a autoridade administrativa deverá levar em consideração o valor já pago, sendo que o lançamento somente poderá abranger o saldo restante do tributo. Dessa forma as multas e demais penalidades somente incidirão sobre esse saldo restante e não sobre o valor total do tributo, o que geraria uma situação muito mais gravosa ao sujeito passivo.

Código Tributário Nacional - L-005.172-1966

Livro Segundo
Normas Gerais de Direito Tributário
Título III
Crédito Tributário
Capítulo III
Suspensão do Crédito Tributário
Seção I
Disposições Gerais

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (acrescentado pela LC-000.104-2001)
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

O inciso I relata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na moratória. Moratória é um ato unilateral do credor da relação tributária para postergar ou alongar o prazo da relação tributária.

O inciso II relata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no depósito do montante integral. O mesmo ocorre quando o contribuinte busca a via judicial e quer impedir que a Fazenda Pública promova a execução fiscal necessitará promover o depósito do montante integral reclamado para garantir o direito de suspender a exigibilidade do crédito até que se resolva o litígio.

O valor do depósito deverá ser o montante integral exigido pelo fisco, pois só obstará a execução do valor depositado sendo permitido que a Fazenda Pública promova a execução do crédito tributário no valor que exceda ao depositado. Nesse sentido a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

O depósito poderá ser promovido pelo contribuinte mesmo antes da constituição do crédito tributário, embora só tenha o efeito de suspender a sua cobrança forçada, não produzindo efeitos quanto ao direito da Fazenda Pública em promover o lançamento.

O inciso III relata que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem da exigibilidade do crédito tributário.  O crédito tributário está definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do valor lançado ou apresente impugnação visando anular o lançamento. Findo o prazo para pagar ou impugnar (30 dias, na esfera federal e na maioria dos estados, e 20 dias, no Estado do Tocantins), efetuado o pagamento, extingue-se o crédito tributário, em caso de impugnação, instaura-se o Processo Administrativo Tributário (PAT).

Instaurado o PAT, será julgado em primeira instância e ainda poderá, de acordo com a legislação de processo administrativo federal, estadual ou municipal, haver recurso para órgão de segunda instância (Conselhos de Contribuintes). Durante todo o tempo que durar o PAT ficará suspensa a exigibilidade do crédito.

O inciso IV diz que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.  O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa garantir o direito líquido e certo, que por ventura tenha sido ferido ou que esteja ameaçado por ato praticado ou que possa vir a ser praticado por autoridade federal, estadual ou municipal. Em matéria tributária, o mandado se segurança, com pedido de liminar, pode ser impetrado pelo contribuinte que vise assegurar a não cobrança de tributo que considerar ser inconstitucional, ilegal ou que esteja sendo irregularmente, cobrado. A liminar poderá ser concedida antes mesmo da constituição do crédito tributário, pois suspende sua cobrança, mas não impede que a Fazenda Pública efetue o lançamento visando garantir a constituição do crédito tributário.

O inciso V diz que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. O Dispositivo inserido pela Lei Complementar 104/01, veio disciplinar algo que o CTN não trazia, qual seja, a possibilidade de suspensão do crédito tributário por outras medidas liminares ou de antecipação de tutela, concedidas em ações diferentes do mandado se segurança.

A partir desse dispositivo, qualquer ação em que o contribuinte apresente fundamentos que permitam ao juiz determinar a garantia do seu direito, seja por medida liminar ou de antecipação de tutela, fica assegurada a suspensão de qualquer medida que vise promover a execução forçada do crédito.

Também nesse caso, existe a possibilidade de que tais medidas ocorram antes da constituição do crédito tributário, sem, contudo, obstruir o direito da Fazenda Pública em promover-lhe a constituição.

O inciso VI diz que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento visa criar condições para a recuperação de créditos fiscais. Tanto que no parcelamento não se excluem multas e juros, nem se permite ao contribuinte gozar do benefício da denúncia espontânea.

O parcelamento de créditos fiscais pode ser feito tanto para créditos já constituídos como para créditos não constituídos, sendo que a jurisprudência tem entendido que o ato de formalização do parcelamento supre a necessidade do lançamento e considera-se constituído, para todos os efeitos, o crédito tributário parcelado.


REFERÊNCIAS

ARAUJO FILHO, Luiz Rodrigues; MANTOVANI, Márcia. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Efeitos sobre a decadência e a prescrição. 2010. Disponível em: <http://mmantovanitributario.blogspot.com.br/p/suspensao-da-exigibilidade-do credito.html>. Acesso em: 24 maio 2014.

_______. Cobrança de débitos simultâneos do mesmo sujeito passivo. 2014. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/98/Cobranca-de-debitos simultaneos-do-mesmo-sujeito-passivo>. Acesso em: 22 maio 2014.

_______. Crédito tributário e lançamento. 2012. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=9&v d=0CFwQFjAI&url=http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/ 4674/material/Dir.%20Trib.%20%20Cr%C3%A9dito%20Tribut%C3%A1rio%20e%20Lan%C3%A7amento.001.doc&ei=DvF_U9mYH5DMsQTA5YDQCQ&usg=AFQjCNHRspI-K9lq7H76uX1EnSqepLqFbQ>. Acesso em: 23 maio 2014.

FIDELIS, Lucia SirleniCrivelaro. Revisão da OAB. Disponível em: <www.faccamp.br/direito/curso/direitoTributario2OAB.doc‎>. Acesso em: 12 abr. 2014.

GOLFETTO, Bruno César de Oliveira. Das formas de extinção do crédito tributário. 2010. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2780>. Acesso em: 22 maio 2014.

HABLE, José. Preparatório exame da OAB. 2012. Disponível em: <http://www.josehable.adv.br/Josehable/O_A_B_files/6ª legislaçãotributária I.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2014.


_______. INTEIRO TEOR EMENTA TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, III, INTERPRETAÇÃO. 2007. Disponível em: <http://tributario.net/www/inteiro-teor-ementa-tributario-recurso-especial-art 151-iii-interpretacao/>. Acesso em: 22 maio 2014.

JL PEREIRA ADVOGADOS (Rio de Janeiro). Ação de Consignação em Pagamento em Matéria Tributária. 2012. Disponível em: <http://www.jltributario.com.br/_det.aspx?A_ID=239>. Acesso em: 20 maio 2014.


MACHADO, Hugo Brito de. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. 560 p.

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